{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138106,"origem":"stj","sha256_origem":"3fc52d749c052ee724f97363ece11dc5def94c70a271992335de6d52f20c131a","registro_original":{"id_fonte":"959940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3140614","numero_registro":"202505030192","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE FATURAMENTO.\n HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS.\n 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE (ART. 805\n DO CPC). AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE\n REVALORAÇÃO DE PROVAS SOBRE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERCENTUAL\n INCIDENTE SOBRE VALORES EFETIVAMENTE ARRECADADOS AO CREDOR.\n 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a\n questão central  razoabilidade e proporcionalidade da remuneração do\n administrador judicial  com indicação de critérios como complexidade, tempo e\n base de cálculo, além de esclarecer que o percentual incide sobre valores\n efetivamente arrecadados ao credor e não sobre o faturamento da empresa (arts.\n 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).\n 2. A alegação de desproporção dos honorários e de onerosidade excessiva demanda\n revaloração de fatos e provas (balancetes, complexidade da medida, parâmetros de\n mercado e esforço técnico), providência inviável em recurso especial.\n 3. A tese do art. 805 do CPC não foi objeto de pronunciamento específico na\n origem, mesmo após embargos de declaração, e não pode ser examinada na via\n especial. Ademais, a base de cálculo fixada  percentual apenas sobre valores\n arrecadados  afasta o argumento de incidência direta sobre o fluxo de\n faturamento.\n 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa\n extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual\n de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,\n mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo\n Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"aeea4a239003319ac3ad4ef9f34d075588d08f848166798b11aba1c38179a02b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3fc52d749c052ee724f97363ece11dc5def94c70a271992335de6d52f20c131a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
