# Registro público: STJ — 3140614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fc52d749c052ee724f97363ece11dc5def94c70a271992335de6d52f20c131a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959940
- **Número de registro na fonte:** 202505030192
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE FATURAMENTO.
 HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS.
 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE (ART. 805
 DO CPC). AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
 REVALORAÇÃO DE PROVAS SOBRE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERCENTUAL
 INCIDENTE SOBRE VALORES EFETIVAMENTE ARRECADADOS AO CREDOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a
 questão central  razoabilidade e proporcionalidade da remuneração do
 administrador judicial  com indicação de critérios como complexidade, tempo e
 base de cálculo, além de esclarecer que o percentual incide sobre valores
 efetivamente arrecadados ao credor e não sobre o faturamento da empresa (arts.
 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de desproporção dos honorários e de onerosidade excessiva demanda
 revaloração de fatos e provas (balancetes, complexidade da medida, parâmetros de
 mercado e esforço técnico), providência inviável em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese do art. 805 do CPC não foi objeto de pronunciamento específico na
 origem, mesmo após embargos de declaração, e não pode ser examinada na via
 especial. Ademais, a base de cálculo fixada  percentual apenas sobre valores
 arrecadados  afasta o argumento de incidência direta sobre o fluxo de
 faturamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE FATURAMENTO.
 HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS.
 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE (ART. 805
 DO CPC). AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
 REVALORAÇÃO DE PROVAS SOBRE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERCENTUAL
 INCIDENTE SOBRE VALORES EFETIVAMENTE ARRECADADOS AO CREDOR.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a
 questão central  razoabilidade e proporcionalidade da remuneração do
 administrador judicial  com indicação de critérios como complexidade, tempo e
 base de cálculo, além de esclarecer que o percentual incide sobre valores
 efetivamente arrecadados ao credor e não sobre o faturamento da empresa (arts.
 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).
 2. A alegação de desproporção dos honorários e de onerosidade excessiva demanda
 revaloração de fatos e provas (balancetes, complexidade da medida, parâmetros de
 mercado e esforço técnico), providência inviável em recurso especial.
 3. A tese do art. 805 do CPC não foi objeto de pronunciamento específico na
 origem, mesmo após embargos de declaração, e não pode ser examinada na via
 especial. Ademais, a base de cálculo fixada  percentual apenas sobre valores
 arrecadados  afasta o argumento de incidência direta sobre o fluxo de
 faturamento.
 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,
 mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo
 Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 3fc52d749c052ee724f97363ece11dc5def94c70a271992335de6d52f20c131a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3140614 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3fc52d749c052ee724f97363ece11dc5def94c70a271992335de6d52f20c131a
- **SHA-256 do comentário:** 61cb890fc387ea1ecc98069b3388826b29b6bffa4cb7f8859a034a3660f91e8e
