{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138114,"origem":"stj","sha256_origem":"8e20dbb030ef2453ab52868a0371ff8590fbace15af9eac1e52c7ff8927a5b7c","registro_original":{"id_fonte":"959948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3122550","numero_registro":"202503721250","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\n EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA\n EXISTÊNCIA DE \"COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA\". PRETENSÃO DE REFORMA.\n NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\n DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\n RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n 1. Não há violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil quando o\n Tribunal de origem, ainda que decidindo de forma contrária à jurisprudência\n consolidada, apresenta fundamentação para a sua conclusão, o que afasta a\n alegação de negativa de prestação jurisdicional.\n 2.Revisar a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela existência de uma\n \"comissão de permanência disfarçada\" a partir da cobrança cumulada de juros\n remuneratórios com outros encargos de mora, demanda, necessariamente, a\n interpretação de cláusulas da Cédula de Crédito Bancário e o reexame do conjunto\n fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, nos\n termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ sobre a questão de fundo impede o\n conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional,\n porquanto torna-se impossível a demonstração da similitude fática entre o\n acórdão recorrido e os paradigmas.\n 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,\n negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual\n de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,\n mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo\n Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bcc8581a82b110ef773947c58cf3444d75dc027d6b233e461077935af5612b47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8e20dbb030ef2453ab52868a0371ff8590fbace15af9eac1e52c7ff8927a5b7c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
