{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138115,"origem":"stj","sha256_origem":"9d056fcf903a8fe6c2aff555671f1a752e8a3aa039c5abd2255bf9e096201faf","registro_original":{"id_fonte":"959949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3123060","numero_registro":"202504646951","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.\n USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\n OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE\n USUCAPIÃO EM RECONVENÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.\n SÚMULA N. 237/STF APLICADA NA DIMENSÃO DEFENSIVA. ACCESSIO POSSESSIONIS. POSSES\n HETEROGÊNEAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.\n AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF. AGRAVO\n CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação\n reivindicatória na qual o Tribunal estadual reformou a sentença: julgou\n procedente a petitória e declarou nulo o capítulo reconvencional que reconhecia\n usucapião.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\n jurisdicional; (ii) é possível declarar usucapião em reconvenção na\n reivindicatória; (iii) a soma de posses heterogêneas é admissível para\n prescrição aquisitiva; (iv) há erro de direito na valoração da prova e na\n análise de interrupção de prescrição; (v) cabe inversão da sucumbência.\n 3. Não há negativa de prestação. O acórdão enfrentou as questões essenciais de\n forma suficiente, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n 4. A usucapião pode ser arguida em defesa para afastar a posse injusta, mas a\n declaração constitutiva do domínio, com eficácia erga omnes e título registral,\n exige ação própria e rito específico; é nulo o capítulo declaratório proferido\n em reconvenção por incompatibilidade procedimental (Súmula n. 237/STF na\n dimensão defensiva).\n 5. A soma de posses de naturezas distintas (jus possidendi e jus possessionis)\n não é admitida para usucapião; a revisão das conclusões sobre posse, confissão e\n interrupção de prescrição demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela\n Súmula n. 7/STJ.\n 6. Questões não apreciadas pelo Tribunal estadual sob o exato viés invocado não\n podem ser examinadas em especial, conforme Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.\n 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa\n extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual\n de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,\n mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo\n Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"94e4946b64a387d9a3e518796c67abd11d2682579d097a5587021a873f1825af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
