# Registro público: STJ — 3123060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d056fcf903a8fe6c2aff555671f1a752e8a3aa039c5abd2255bf9e096201faf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959949
- **Número de registro na fonte:** 202504646951
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
 USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE
 USUCAPIÃO EM RECONVENÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
 SÚMULA N. 237/STF APLICADA NA DIMENSÃO DEFENSIVA. ACCESSIO POSSESSIONIS. POSSES
 HETEROGÊNEAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF. AGRAVO
 CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação
 reivindicatória na qual o Tribunal estadual reformou a sentença: julgou
 procedente a petitória e declarou nulo o capítulo reconvencional que reconhecia
 usucapião.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) é possível declarar usucapião em reconvenção na
 reivindicatória; (iii) a soma de posses heterogêneas é admissível para
 prescrição aquisitiva; (iv) há erro de direito na valoração da prova e na
 análise de interrupção de prescrição; (v) cabe inversão da sucumbência.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação. O acórdão enfrentou as questões essenciais de
 forma suficiente, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A usucapião pode ser arguida em defesa para afastar a posse injusta, mas a
 declaração constitutiva do domínio, com eficácia erga omnes e título registral,
 exige ação própria e rito específico; é nulo o capítulo declaratório proferido
 em reconvenção por incompatibilidade procedimental (Súmula n. 237/STF na
 dimensão defensiva).
- **Item 5 (texto oficial):** A soma de posses de naturezas distintas (jus possidendi e jus possessionis)
 não é admitida para usucapião; a revisão das conclusões sobre posse, confissão e
 interrupção de prescrição demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela
 Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Questões não apreciadas pelo Tribunal estadual sob o exato viés invocado não
 podem ser examinadas em especial, conforme Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
 USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE
 USUCAPIÃO EM RECONVENÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
 SÚMULA N. 237/STF APLICADA NA DIMENSÃO DEFENSIVA. ACCESSIO POSSESSIONIS. POSSES
 HETEROGÊNEAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF. AGRAVO
 CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação
 reivindicatória na qual o Tribunal estadual reformou a sentença: julgou
 procedente a petitória e declarou nulo o capítulo reconvencional que reconhecia
 usucapião.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) é possível declarar usucapião em reconvenção na
 reivindicatória; (iii) a soma de posses heterogêneas é admissível para
 prescrição aquisitiva; (iv) há erro de direito na valoração da prova e na
 análise de interrupção de prescrição; (v) cabe inversão da sucumbência.
 3. Não há negativa de prestação. O acórdão enfrentou as questões essenciais de
 forma suficiente, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 4. A usucapião pode ser arguida em defesa para afastar a posse injusta, mas a
 declaração constitutiva do domínio, com eficácia erga omnes e título registral,
 exige ação própria e rito específico; é nulo o capítulo declaratório proferido
 em reconvenção por incompatibilidade procedimental (Súmula n. 237/STF na
 dimensão defensiva).
 5. A soma de posses de naturezas distintas (jus possidendi e jus possessionis)
 não é admitida para usucapião; a revisão das conclusões sobre posse, confissão e
 interrupção de prescrição demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela
 Súmula n. 7/STJ.
 6. Questões não apreciadas pelo Tribunal estadual sob o exato viés invocado não
 podem ser examinadas em especial, conforme Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.
 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,
 mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo
 Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 9d056fcf903a8fe6c2aff555671f1a752e8a3aa039c5abd2255bf9e096201faf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

