{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138121,"origem":"stj","sha256_origem":"98a5e52ee584f2c8db2930caf68b6bf473f83c076df2e5b3de6b952840a9879a","registro_original":{"id_fonte":"959956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924780","numero_registro":"201902255907","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO\n CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 104, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO.\n REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. VÍCIO SANADO SEM PREJUÍZO. EMBARGOS\n PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial,\n rejeitou alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de\n defesa, prescrição intercorrente e quitação da dívida, mantendo a execução de\n título judicial oriundo de acordo homologado.\n 2. Configura-se omissão sobre a alegada violação do art. 104, § 1º, do CPC,\n circunstância que autoriza o acolhimento dos aclaratórios para fins de\n integração do julgado, com reconhecimento do prequestionamento ficto.\n 3. A irregularidade de representação processual, quando existente, possui\n natureza sanável e deve ser oportunamente corrigida, nos termos dos arts. 932,\n parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC. Hipótese em que houve a regularização\n dentro do prazo assinalado, sem demonstração de prejuízo, o que afasta a alegada\n nulidade.\n 4. As demais insurgências veiculadas não se amoldam às hipóteses de cabimento\n previstas no art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo da parte com o\n resultado do julgamento.\n 5 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, sem\n atribuição de efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual\n de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de\n declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo\n Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8a453f889ab0b7f536d563a059548ba058118cc8b2547f41ada505fefea32974","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
