# Registro público: STJ — 1924780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98a5e52ee584f2c8db2930caf68b6bf473f83c076df2e5b3de6b952840a9879a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959956
- **Número de registro na fonte:** 201902255907
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
 CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 104, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
 REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. VÍCIO SANADO SEM PREJUÍZO. EMBARGOS
 PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial,
 rejeitou alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de
 defesa, prescrição intercorrente e quitação da dívida, mantendo a execução de
 título judicial oriundo de acordo homologado.
- **Item 2 (texto oficial):** Configura-se omissão sobre a alegada violação do art. 104, § 1º, do CPC,
 circunstância que autoriza o acolhimento dos aclaratórios para fins de
 integração do julgado, com reconhecimento do prequestionamento ficto.
- **Item 3 (texto oficial):** A irregularidade de representação processual, quando existente, possui
 natureza sanável e deve ser oportunamente corrigida, nos termos dos arts. 932,
 parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC. Hipótese em que houve a regularização
 dentro do prazo assinalado, sem demonstração de prejuízo, o que afasta a alegada
 nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** As demais insurgências veiculadas não se amoldam às hipóteses de cabimento
 previstas no art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo da parte com o
 resultado do julgamento.
 5 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, sem
 atribuição de efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
 CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 104, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
 REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. VÍCIO SANADO SEM PREJUÍZO. EMBARGOS
 PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial,
 rejeitou alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de
 defesa, prescrição intercorrente e quitação da dívida, mantendo a execução de
 título judicial oriundo de acordo homologado.
 2. Configura-se omissão sobre a alegada violação do art. 104, § 1º, do CPC,
 circunstância que autoriza o acolhimento dos aclaratórios para fins de
 integração do julgado, com reconhecimento do prequestionamento ficto.
 3. A irregularidade de representação processual, quando existente, possui
 natureza sanável e deve ser oportunamente corrigida, nos termos dos arts. 932,
 parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC. Hipótese em que houve a regularização
 dentro do prazo assinalado, sem demonstração de prejuízo, o que afasta a alegada
 nulidade.
 4. As demais insurgências veiculadas não se amoldam às hipóteses de cabimento
 previstas no art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo da parte com o
 resultado do julgamento.
 5 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, sem
 atribuição de efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
 declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo
 Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 98a5e52ee584f2c8db2930caf68b6bf473f83c076df2e5b3de6b952840a9879a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1924780 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 98a5e52ee584f2c8db2930caf68b6bf473f83c076df2e5b3de6b952840a9879a
- **SHA-256 do comentário:** 5545c1aa028887e066c9a97bf45454c196d8c6efc97f8820477fc39c673e519c
