# Registro público: STJ — 2911335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c3238afd7ca6b77e17728e9121e55d4aa29674873e69900c0323003be3359a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959966
- **Número de registro na fonte:** 202501340516
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art.
 105, III, "a", da CF/1988, sob os fundamentos de inexistência de
 prestação jurisdicional deficiente, incidência da Súmula 7/STJ
 quanto ao alegado cerceamento de defesa e ausência de
 prequestionamento relativamente à suposta modificação da causa de
 pedir e à inversão do ônus da prova.
 2. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, em ação declaratória
 de inexigibilidade e cancelamento de títulos, cumulada com rescisão
 de contrato e ressarcimento de danos materiais e morais, envolvendo
 compra e venda de móveis planejados, reconheceu a falta de prova
 documental da entrega dos móveis, concluiu que a vistoria pericial
 não comprovou a entrega, ajustou o valor a ser reembolsado, excluiu
 da sentença a devolução de cheques e afastou a negativação do nome
 do autor, mantendo a indenização por dano moral.

### II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão do
 Tribunal de origem carece de fundamentação suficiente, em afronta ao
 art. 489 do CPC/2015; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em
 razão da forma de realização da perícia e da alegada impossibilidade
 de produção de prova sobre a entrega dos móveis; (iii) saber se a
 ausência de prequestionamento impede o exame, em recurso especial,
 da tese de modificação da causa de pedir (art. 329, II, do CPC/2015)
 e da alegada indevida inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do
 CDC); (iv) saber se a análise das alegações de cerceamento de
 defesa, alteração da causa de pedir e inversão do ônus da prova
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da
 Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

4. A Corte estadual apreciou de forma suficiente e coerente a
 capacidade das partes de produzir prova, descreveu as diligências
 probatórias realizadas (incluída a perícia) e solucionou a lide com
 base nos elementos constantes dos autos, inexistindo negativa de
 prestação jurisdicional em afronta ao art. 489 do CPC/2015.
 5. As provas requeridas foram deferidas e produzidas, inclusive a
 perícia no endereço informado em tempo hábil pelo autor, cujo laudo
 concluiu pela inexistência dos móveis contratados no imóvel
 vistoriado, de modo que não se caracteriza cerceamento de defesa,
 porquanto o juízo deu integral cumprimento às determinações
 probatórias formuladas.
 6. A pretensão de rediscutir a observância do dever de cooperação
 processual, a correção da indicação do endereço para perícia, a
 efetiva entrega dos móveis e eventual alteração de pedido ou da
 causa de pedir pressupõe o reexame de fatos e provas, providência
 vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 7. Os dispositivos invocados para sustentar a tese de modificação da
 causa de pedir (art. 329, II, do CPC/2015) e de indevida inversão
 do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não foram objeto de debate
 específico nem de juízo de valor pelo Tribunal de origem, razão pela
 qual incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, sendo inviável o
 conhecimento do recurso especial nesses pontos.
 8. A ausência de prequestionamento não é afastada pelo fato de se
 tratar de matéria de ordem pública ou de discussão que teria
 permeado os autos, pois, em sede de recurso especial, a apreciação
 até mesmo de questões de ordem pública exige prévio debate e decisão
 na instância ordinária, conforme entendimento consolidado nesta
 Corte (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA).
 9. O agravo interno, ao aduzir que o exame da violação do art. 329,
 II, do CPC/2015 restou obstado pela Súmula 7 do STJ, mostra-se
 dissociado dos fundamentos da decisão agravada, que afastou sua
 análise por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e
 282/STF), atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF quanto a
 essa parte.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 CIVIL. AFRONTA DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. COMPRA E VENDA DE
 MÓVEIS PLANEJADOS. RESCISÃO DO CONTRATO. ALEGADO CERCEAMENTO DE
 DEFESA. SERVIÇO NÃO EXECUTADO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA N. 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art.
 105, III, "a", da CF/1988, sob os fundamentos de inexistência de
 prestação jurisdicional deficiente, incidência da Súmula 7/STJ
 quanto ao alegado cerceamento de defesa e ausência de
 prequestionamento relativamente à suposta modificação da causa de
 pedir e à inversão do ônus da prova.
 2. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, em ação declaratória
 de inexigibilidade e cancelamento de títulos, cumulada com rescisão
 de contrato e ressarcimento de danos materiais e morais, envolvendo
 compra e venda de móveis planejados, reconheceu a falta de prova
 documental da entrega dos móveis, concluiu que a vistoria pericial
 não comprovou a entrega, ajustou o valor a ser reembolsado, excluiu
 da sentença a devolução de cheques e afastou a negativação do nome
 do autor, mantendo a indenização por dano moral.
 II. Questão em discussão
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão do
 Tribunal de origem carece de fundamentação suficiente, em afronta ao
 art. 489 do CPC/2015; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em
 razão da forma de realização da perícia e da alegada impossibilidade
 de produção de prova sobre a entrega dos móveis; (iii) saber se a
 ausência de prequestionamento impede o exame, em recurso especial,
 da tese de modificação da causa de pedir (art. 329, II, do CPC/2015)
 e da alegada indevida inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do
 CDC); (iv) saber se a análise das alegações de cerceamento de
 defesa, alteração da causa de pedir e inversão do ônus da prova
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da
 Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. A Corte estadual apreciou de forma suficiente e coerente a
 capacidade das partes de produzir prova, descreveu as diligências
 probatórias realizadas (incluída a perícia) e solucionou a lide com
 base nos elementos constantes dos autos, inexistindo negativa de
 prestação jurisdicional em afronta ao art. 489 do CPC/2015.
 5. As provas requeridas foram deferidas e produzidas, inclusive a
 perícia no endereço informado em tempo hábil pelo autor, cujo laudo
 concluiu pela inexistência dos móveis contratados no imóvel
 vistoriado, de modo que não se caracteriza cerceamento de defesa,
 porquanto o juízo deu integral cumprimento às determinações
 probatórias formuladas.
 6. A pretensão de rediscutir a observância do dever de cooperação
 processual, a correção da indicação do endereço para perícia, a
 efetiva entrega dos móveis e eventual alteração de pedido ou da
 causa de pedir pressupõe o reexame de fatos e provas, providência
 vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 7. Os dispositivos invocados para sustentar a tese de modificação da
 causa de pedir (art. 329, II, do CPC/2015) e de indevida inversão
 do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não foram objeto de debate
 específico nem de juízo de valor pelo Tribunal de origem, razão pela
 qual incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, sendo inviável o
 conhecimento do recurso especial nesses pontos.
 8. A ausência de prequestionamento não é afastada pelo fato de se
 tratar de matéria de ordem pública ou de discussão que teria
 permeado os autos, pois, em sede de recurso especial, a apreciação
 até mesmo de questões de ordem pública exige prévio debate e decisão
 na instância ordinária, conforme entendimento consolidado nesta
 Corte (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA).
 9. O agravo interno, ao aduzir que o exame da violação do art. 329,
 II, do CPC/2015 restou obstado pela Súmula 7 do STJ, mostra-se
 dissociado dos fundamentos da decisão agravada, que afastou sua
 análise por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e
 282/STF), atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF quanto a
 essa parte.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7c3238afd7ca6b77e17728e9121e55d4aa29674873e69900c0323003be3359a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2911335 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7c3238afd7ca6b77e17728e9121e55d4aa29674873e69900c0323003be3359a0
- **SHA-256 do comentário:** ce291d2eb565421391fc5a66bca09a58f05d1a98de59936edac8d8afb8dd8c8f
