{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138127,"origem":"stj","sha256_origem":"2687a4c74815f6c0e3380f5867234848d9f0ee41ea3b6314d6c1964d4e6d9138","registro_original":{"id_fonte":"959967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187295","numero_registro":"202404642195","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO.\n INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA\n 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO NÃO\n DEMONSTRADO. EXCLUSÃO DE COAUTORA POR RENÚNCIA.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por\n unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto em ação de\n usucapião, mantido o indeferimento da petição inicial pela ausência\n de memorial descritivo e georreferenciamento com Anotação de\n Responsabilidade Técnica (ART), apesar de determinada a emenda.\n 2. A parte embargante postula a exclusão de coautora do polo ativo\n do recurso especial, em razão de renúncia ao direito de recorrer\n apresentada por procurador constituído, e aponta omissões relativas:\n (i) à aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ; (ii) ao exame de prova\n emprestada; e (iii) ao dissídio jurisprudencial.\n 3. Acórdão embargado não conheceu do recurso especial por: (i)\n fundamentação deficiente, ante a ausência de indicação de violação\n dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) óbice da Súmula 7/STJ ao reexame\n da suficiência dos documentos exigidos pelo art. 225, § 3º, da Lei\n nº 6.015/1973; e (iii) ausência de cotejo analítico nos termos\n legais para demonstração de divergência.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se existe omissão\n quanto à necessidade de exclusão da coautora do polo ativo do\n recurso especial em razão de renúncia ao direito de recorrer; (ii)\n se há omissão sobre a alegada não apreciação de prova emprestada e\n sobre a exigência de documentos previstos no art. 225, § 3º, da Lei\n nº 6.015/1973, apta a afastar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ;\n e (iii) se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial diante\n da falta de cotejo analítico exigido pelo CPC e pelo RISTJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Reconhece-se a omissão quanto à exclusão da coautora do polo\n ativo do recurso especial, pois houve renúncia ao direito de\n recorrer apresentada por procurador devidamente constituído, impondo\n sua retirada do feito.\n 6. Não há omissão referente à alegação de não apreciação de prova\n emprestada, pois a embargante imputou omissão jurisdicional sem\n indicar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que caracteriza\n fundamentação deficiente e atrai a incidência da Súmula 284/STF.\n 7. A análise da suficiência dos documentos exigidos pelo art. 225, §\n 3º, da Lei nº 6.015/1973, para o processamento da ação de\n usucapião, demanda reexame do conjunto fático-probatório,\n providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.\n 8. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porquanto o\n óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento pela alínea \"a\" e, de\n todo modo, inexistiu cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §\n 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que também atrai a\n Súmula 284/STF.\n 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o\n rejulgamento da causa, ausentes obscuridade, contradição ou erro\n material nos demais pontos.\n IV. DISPOSITIVO\n Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\n infringentes, apenas para determinar a exclusão da coautora do polo\n ativo do recurso especial, em razão de renúncia ao direito de\n recorrer.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\n efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9cb6bd4a0cc792a9644a4350f1c1d3ca9a99db4833a57d860f24ebf60cd9b127","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2687a4c74815f6c0e3380f5867234848d9f0ee41ea3b6314d6c1964d4e6d9138","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
