# Registro público: STJ — 2187295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2687a4c74815f6c0e3380f5867234848d9f0ee41ea3b6314d6c1964d4e6d9138

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959967
- **Número de registro na fonte:** 202404642195
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
 unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto em ação de
 usucapião, mantido o indeferimento da petição inicial pela ausência
 de memorial descritivo e georreferenciamento com Anotação de
 Responsabilidade Técnica (ART), apesar de determinada a emenda.
 2. A parte embargante postula a exclusão de coautora do polo ativo
 do recurso especial, em razão de renúncia ao direito de recorrer
 apresentada por procurador constituído, e aponta omissões relativas:
 (i) à aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ; (ii) ao exame de prova
 emprestada; e (iii) ao dissídio jurisprudencial.
 3. Acórdão embargado não conheceu do recurso especial por: (i)
 fundamentação deficiente, ante a ausência de indicação de violação
 dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) óbice da Súmula 7/STJ ao reexame
 da suficiência dos documentos exigidos pelo art. 225, § 3º, da Lei
 nº 6.015/1973; e (iii) ausência de cotejo analítico nos termos
 legais para demonstração de divergência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se existe omissão
 quanto à necessidade de exclusão da coautora do polo ativo do
 recurso especial em razão de renúncia ao direito de recorrer; (ii)
 se há omissão sobre a alegada não apreciação de prova emprestada e
 sobre a exigência de documentos previstos no art. 225, § 3º, da Lei
 nº 6.015/1973, apta a afastar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ;
 e (iii) se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial diante
 da falta de cotejo analítico exigido pelo CPC e pelo RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Reconhece-se a omissão quanto à exclusão da coautora do polo
 ativo do recurso especial, pois houve renúncia ao direito de
 recorrer apresentada por procurador devidamente constituído, impondo
 sua retirada do feito.
 6. Não há omissão referente à alegação de não apreciação de prova
 emprestada, pois a embargante imputou omissão jurisdicional sem
 indicar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que caracteriza
 fundamentação deficiente e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 7. A análise da suficiência dos documentos exigidos pelo art. 225, §
 3º, da Lei nº 6.015/1973, para o processamento da ação de
 usucapião, demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
 8. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porquanto o
 óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento pela alínea "a" e, de
 todo modo, inexistiu cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §
 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que também atrai a
 Súmula 284/STF.
 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o
 rejulgamento da causa, ausentes obscuridade, contradição ou erro
 material nos demais pontos.
 IV. DISPOSITIVO
 Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 infringentes, apenas para determinar a exclusão da coautora do polo
 ativo do recurso especial, em razão de renúncia ao direito de
 recorrer.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO.
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA
 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO NÃO
 DEMONSTRADO. EXCLUSÃO DE COAUTORA POR RENÚNCIA.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
 unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto em ação de
 usucapião, mantido o indeferimento da petição inicial pela ausência
 de memorial descritivo e georreferenciamento com Anotação de
 Responsabilidade Técnica (ART), apesar de determinada a emenda.
 2. A parte embargante postula a exclusão de coautora do polo ativo
 do recurso especial, em razão de renúncia ao direito de recorrer
 apresentada por procurador constituído, e aponta omissões relativas:
 (i) à aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ; (ii) ao exame de prova
 emprestada; e (iii) ao dissídio jurisprudencial.
 3. Acórdão embargado não conheceu do recurso especial por: (i)
 fundamentação deficiente, ante a ausência de indicação de violação
 dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) óbice da Súmula 7/STJ ao reexame
 da suficiência dos documentos exigidos pelo art. 225, § 3º, da Lei
 nº 6.015/1973; e (iii) ausência de cotejo analítico nos termos
 legais para demonstração de divergência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se existe omissão
 quanto à necessidade de exclusão da coautora do polo ativo do
 recurso especial em razão de renúncia ao direito de recorrer; (ii)
 se há omissão sobre a alegada não apreciação de prova emprestada e
 sobre a exigência de documentos previstos no art. 225, § 3º, da Lei
 nº 6.015/1973, apta a afastar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ;
 e (iii) se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial diante
 da falta de cotejo analítico exigido pelo CPC e pelo RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Reconhece-se a omissão quanto à exclusão da coautora do polo
 ativo do recurso especial, pois houve renúncia ao direito de
 recorrer apresentada por procurador devidamente constituído, impondo
 sua retirada do feito.
 6. Não há omissão referente à alegação de não apreciação de prova
 emprestada, pois a embargante imputou omissão jurisdicional sem
 indicar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que caracteriza
 fundamentação deficiente e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 7. A análise da suficiência dos documentos exigidos pelo art. 225, §
 3º, da Lei nº 6.015/1973, para o processamento da ação de
 usucapião, demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
 8. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porquanto o
 óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento pela alínea "a" e, de
 todo modo, inexistiu cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §
 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que também atrai a
 Súmula 284/STF.
 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o
 rejulgamento da causa, ausentes obscuridade, contradição ou erro
 material nos demais pontos.
 IV. DISPOSITIVO
 Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 infringentes, apenas para determinar a exclusão da coautora do polo
 ativo do recurso especial, em razão de renúncia ao direito de
 recorrer.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 2687a4c74815f6c0e3380f5867234848d9f0ee41ea3b6314d6c1964d4e6d9138
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187295 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2687a4c74815f6c0e3380f5867234848d9f0ee41ea3b6314d6c1964d4e6d9138
- **SHA-256 do comentário:** e12f2017514311688ab672078172db9699efa57763f7ab49ee1a11b6c97ceef7
