# Registro público: STJ — 3139867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8967fd29816da36306ba3dfa27b32930cc2f631294a3f42029875ab37af58f36

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960055
- **Número de registro na fonte:** 202505065540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
 ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE
 FORNECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 POSTERGAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA DEVIDO A SUCESSIVAS TROCAS DE
 OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
 ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário ao pretendido pela parte. A responsabilidade solidária da
 administradora de benefícios, com base na teoria da cadeia de
 fornecimento, afasta a necessidade de análise expressa sobre o
 chamamento ao processo da operadora, pois o consumidor pode demandar
 contra qualquer um dos integrantes da relação de consumo.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
 responsabilidade solidária entre a administradora de benefícios e a
 operadora do plano de saúde pelos danos decorrentes da falha na
 prestação dos serviços, uma vez que ambas integram a cadeia de
 fornecimento perante o consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que designou a
 responsabilidade para administradora pela postergação da cirurgia da
 autora em razão das sucessivas trocas de operadoras, demandaria o
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
 recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A recusa ou a demora injustificada na autorização de procedimento
 cirúrgico urgente, necessário para tratamento de doença grave
 (câncer), agrava a situação de aflição psicológica e angústia do
 paciente, ultrapassando o mero dissabor e configurando dano moral
 indenizável.
- **Item 5 (texto oficial):** A alteração do valor fixado a título de danos morais somente é
 possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia se
 mostrar irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no caso.
 Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
 ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE
 FORNECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 POSTERGAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA DEVIDO A SUCESSIVAS TROCAS DE
 OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
 ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário ao pretendido pela parte. A responsabilidade solidária da
 administradora de benefícios, com base na teoria da cadeia de
 fornecimento, afasta a necessidade de análise expressa sobre o
 chamamento ao processo da operadora, pois o consumidor pode demandar
 contra qualquer um dos integrantes da relação de consumo.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
 responsabilidade solidária entre a administradora de benefícios e a
 operadora do plano de saúde pelos danos decorrentes da falha na
 prestação dos serviços, uma vez que ambas integram a cadeia de
 fornecimento perante o consumidor.
 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que designou a
 responsabilidade para administradora pela postergação da cirurgia da
 autora em razão das sucessivas trocas de operadoras, demandaria o
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
 recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
 4. A recusa ou a demora injustificada na autorização de procedimento
 cirúrgico urgente, necessário para tratamento de doença grave
 (câncer), agrava a situação de aflição psicológica e angústia do
 paciente, ultrapassando o mero dissabor e configurando dano moral
 indenizável.
 5. A alteração do valor fixado a título de danos morais somente é
 possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia se
 mostrar irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no caso.
 Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REDE CREDENCIADA -
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2675926>>-MA,
          <<AgInt no AREsp 2307944>>-BA
 (PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - DANO
 MORAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2690444>>-AM,
          <<AgInt no REsp 2002772>>-DF
 (PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - DANO MORAL - ALTERAÇÃO DO
 VALOR - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 2006867>>-DF,
          {{AgIn t no REsp 2137002}}-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 8967fd29816da36306ba3dfa27b32930cc2f631294a3f42029875ab37af58f36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3139867 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8967fd29816da36306ba3dfa27b32930cc2f631294a3f42029875ab37af58f36
- **SHA-256 do comentário:** 588e849adcb0679b794a8edf424197eb07735951eac9b7477009b2bd979eff24
