# Registro público: STJ — 2165443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afb8bf7d7d975c265ed67e66e3d9fb8c750294683ac2ca31798932e0366c4257

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960057
- **Número de registro na fonte:** 202403145523
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL E
 OMISSÃO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC.
 INAPLICABILIDADE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU AGRAVO INTERNO. MULTA
 PROCESSUAL. ART. 1.026, § 3º, DO CPC. MAJORAÇÃO AFASTADA.
 RESTITUIÇÃO DO VALOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração contra acórdão que rejeitou aclaratórios
 anteriores, afastou honorários recursais e majorou multa por caráter
 protelatório.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material e
 omissão ao tratar de tema diverso do efetivamente impugnado; (ii) é
 cabível a majoração de honorários em embargos de declaração; (iii)
 subsiste a majoração da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC diante do
 equívoco anterior.
- **Item 3 (texto oficial):** Configurado erro material e omissão ao apreciar questão distinta
 da deduzida, procede a integração do julgado para registrar a
 improcedência do pedido de majoração de honorários, pois embargos de
 declaração e agravo interno não inauguram nova instância e não
 autorizam honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** A majoração da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC é afastada
 quando verificado equívoco na apreciação dos aclaratórios
 anteriores, impondo-se a restituição do valor recolhido.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro
 material e omissão, sem efeitos infringentes quanto ao mérito, com
 afastamento da majoração da multa e restituição do valor.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL E
 OMISSÃO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC.
 INAPLICABILIDADE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU AGRAVO INTERNO. MULTA
 PROCESSUAL. ART. 1.026, § 3º, DO CPC. MAJORAÇÃO AFASTADA.
 RESTITUIÇÃO DO VALOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
 1. Embargos de declaração contra acórdão que rejeitou aclaratórios
 anteriores, afastou honorários recursais e majorou multa por caráter
 protelatório.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material e
 omissão ao tratar de tema diverso do efetivamente impugnado; (ii) é
 cabível a majoração de honorários em embargos de declaração; (iii)
 subsiste a majoração da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC diante do
 equívoco anterior.
 3. Configurado erro material e omissão ao apreciar questão distinta
 da deduzida, procede a integração do julgado para registrar a
 improcedência do pedido de majoração de honorários, pois embargos de
 declaração e agravo interno não inauguram nova instância e não
 autorizam honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
 4. A majoração da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC é afastada
 quando verificado equívoco na apreciação dos aclaratórios
 anteriores, impondo-se a restituição do valor recolhido.
 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro
 material e omissão, sem efeitos infringentes quanto ao mérito, com
 afastamento da majoração da multa e restituição do valor.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** afb8bf7d7d975c265ed67e66e3d9fb8c750294683ac2ca31798932e0366c4257
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** afb8bf7d7d975c265ed67e66e3d9fb8c750294683ac2ca31798932e0366c4257
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165443 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** afb8bf7d7d975c265ed67e66e3d9fb8c750294683ac2ca31798932e0366c4257
- **SHA-256 do comentário:** eceb5587df80ff47b0e13a62b1cf2610c67d482ff9398e6770ee10bf1844a357
