{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138144,"origem":"stj","sha256_origem":"e9e1fbf0aec785a679ee968b049f112c56d230ab244188d02bc2ca971ecf40b6","registro_original":{"id_fonte":"960059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2574155","numero_registro":"202400562874","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA\n PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO RECURSO ESPECIAL POR\n INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI N. 14.939/2024.\n PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. NOVO EXAME DO\n RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL.\n IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE\n EMENTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\n 1. A Corte Especial do STJ, aos 5/2/2025, nos autos do AREsp n.\n 2.638.376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de\n aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos\n interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,\n igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos\n internos/regimentais contra decisões monocráticas de\n inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de\n ausência de expediente forense.\n 2. Admite-se, portanto, a comprovação da tempestividade do recurso\n realizada após a sua interposição,  o que ocorreu no caso em\n comento.\n 3. Alterar a conclusão do acórdão impugnado demandaria,\n necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o\n que é vedado, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da\n realização do necessário cotejo analítico entre os arestos\n confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência\n jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na\n alínea c do permissivo constitucional.\n 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\n reformar os fundamentos do acórdão e manter, por fundamento diverso,\n o não conhecimento do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8bf91b9b4488197dc62d0178a202a0cc098453f7fd960d68830deac5f11aa0a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
