# Registro público: STJ — 2574155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9e1fbf0aec785a679ee968b049f112c56d230ab244188d02bc2ca971ecf40b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960059
- **Número de registro na fonte:** 202400562874
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA
 PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO RECURSO ESPECIAL POR
 INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI N. 14.939/2024.
 PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. NOVO EXAME DO
 RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL.
 IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE
 EMENTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, aos 5/2/2025, nos autos do AREsp n.
 2.638.376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de
 aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos
 interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
 igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
 internos/regimentais contra decisões monocráticas de
 inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
 ausência de expediente forense.
- **Item 2 (texto oficial):** Admite-se, portanto, a comprovação da tempestividade do recurso
 realizada após a sua interposição,  o que ocorreu no caso em
 comento.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar a conclusão do acórdão impugnado demandaria,
 necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
 que é vedado, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da
 realização do necessário cotejo analítico entre os arestos
 confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência
 jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na
 alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 reformar os fundamentos do acórdão e manter, por fundamento diverso,
 o não conhecimento do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA
 PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO RECURSO ESPECIAL POR
 INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI N. 14.939/2024.
 PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. NOVO EXAME DO
 RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL.
 IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE
 EMENTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
 1. A Corte Especial do STJ, aos 5/2/2025, nos autos do AREsp n.
 2.638.376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de
 aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos
 interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
 igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
 internos/regimentais contra decisões monocráticas de
 inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
 ausência de expediente forense.
 2. Admite-se, portanto, a comprovação da tempestividade do recurso
 realizada após a sua interposição,  o que ocorreu no caso em
 comento.
 3. Alterar a conclusão do acórdão impugnado demandaria,
 necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
 que é vedado, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da
 realização do necessário cotejo analítico entre os arestos
 confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência
 jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na
 alínea c do permissivo constitucional.
 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 reformar os fundamentos do acórdão e manter, por fundamento diverso,
 o não conhecimento do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2574155 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e9e1fbf0aec785a679ee968b049f112c56d230ab244188d02bc2ca971ecf40b6
- **SHA-256 do comentário:** 5dbecc2a491aea8c126b09c5a1e3433363dd30936cd39f7f3186173447fa8444
