{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138147,"origem":"stj","sha256_origem":"83f0283280c430abca9308382585e9630766e34c37442a3e9dd3465d7e059fcb","registro_original":{"id_fonte":"960062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2938867","numero_registro":"202501788124","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC.\n FUNDAMENTO FÁTICO INEXISTENTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM\n EFEITOS MODIFICATIVOS APENAS PARA EXCLUIR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS\n RECURSAIS.\n 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que\n conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do\n recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com\n incidência da majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC, não\n obstante a origem em agravo de instrumento sem prévia deliberação\n sobre a matéria na instância ordinária.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a\n inviabilidade de aplicar a majoração do art. 85, § 11, do CPC em\n recurso oriundo de agravo de instrumento sem deliberação antecedente\n na origem; (ii) a jurisprudência consolidada das Turmas e da Corte\n Especial, condicionando a majoração à existência de deliberação\n anterior, impõe o afastamento da incidência no caso concreto; (iii)\n o vício deve ser sanado com ajuste do dispositivo, sem alteração das\n demais conclusões do acórdão.\n 3. A deliberação sobre majoração recursal pressupõe decisão\n antecedente na origem e não pode apoiar-se em premissa fática\n inexistente. Constatada a omissão e o erro de premissa, o ajuste do\n julgado se impõe para afastar a incidência do art. 85, § 11, do CPC\n no caso.\n 5. A majoração deve ser afastada quando inexistente deliberação\n anterior, especialmente em recursos oriundos de agravo de\n instrumento contra decisão interlocutória.\n 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,\n apenas para excluir a majoração dos honorários recursais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"067046276d9a408bd45923894e1b10c19a0368c4e1c6ffc6ef696e386546dd53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
