# Registro público: STJ — 2938867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83f0283280c430abca9308382585e9630766e34c37442a3e9dd3465d7e059fcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC.
 FUNDAMENTO FÁTICO INEXISTENTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
 EFEITOS MODIFICATIVOS APENAS PARA EXCLUIR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
 RECURSAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
 conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do
 recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com
 incidência da majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC, não
 obstante a origem em agravo de instrumento sem prévia deliberação
 sobre a matéria na instância ordinária.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a
 inviabilidade de aplicar a majoração do art. 85, § 11, do CPC em
 recurso oriundo de agravo de instrumento sem deliberação antecedente
 na origem; (ii) a jurisprudência consolidada das Turmas e da Corte
 Especial, condicionando a majoração à existência de deliberação
 anterior, impõe o afastamento da incidência no caso concreto; (iii)
 o vício deve ser sanado com ajuste do dispositivo, sem alteração das
 demais conclusões do acórdão.
- **Item 3 (texto oficial):** A deliberação sobre majoração recursal pressupõe decisão
 antecedente na origem e não pode apoiar-se em premissa fática
 inexistente. Constatada a omissão e o erro de premissa, o ajuste do
 julgado se impõe para afastar a incidência do art. 85, § 11, do CPC
 no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** A majoração deve ser afastada quando inexistente deliberação
 anterior, especialmente em recursos oriundos de agravo de
 instrumento contra decisão interlocutória.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
 apenas para excluir a majoração dos honorários recursais.

## Ementa

CIVIL PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC.
 FUNDAMENTO FÁTICO INEXISTENTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
 EFEITOS MODIFICATIVOS APENAS PARA EXCLUIR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
 RECURSAIS.
 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
 conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do
 recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com
 incidência da majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC, não
 obstante a origem em agravo de instrumento sem prévia deliberação
 sobre a matéria na instância ordinária.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a
 inviabilidade de aplicar a majoração do art. 85, § 11, do CPC em
 recurso oriundo de agravo de instrumento sem deliberação antecedente
 na origem; (ii) a jurisprudência consolidada das Turmas e da Corte
 Especial, condicionando a majoração à existência de deliberação
 anterior, impõe o afastamento da incidência no caso concreto; (iii)
 o vício deve ser sanado com ajuste do dispositivo, sem alteração das
 demais conclusões do acórdão.
 3. A deliberação sobre majoração recursal pressupõe decisão
 antecedente na origem e não pode apoiar-se em premissa fática
 inexistente. Constatada a omissão e o erro de premissa, o ajuste do
 julgado se impõe para afastar a incidência do art. 85, § 11, do CPC
 no caso.
 5. A majoração deve ser afastada quando inexistente deliberação
 anterior, especialmente em recursos oriundos de agravo de
 instrumento contra decisão interlocutória.
 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
 apenas para excluir a majoração dos honorários recursais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
