# Registro público: STJ — 3001003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 110bf03706fc515d2508146d207ba364d8770b3b9016bbba355133689fe31404

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
 RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA
 REPETITIVO N. 1.059 DO STJ. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM
 EM DESFAVOR DO EMBARGANTE. MAJORAÇÃO AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao
 julgar agravo em recurso especial, majorou honorários em desfavor do
 recorrente que não havia sido condenado na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição no acórdão
 sobre a distribuição da sucumbência; (ii) é cabível a majoração de
 honorários recursais do art. 85, § 11, do NCPC quando não houve
 condenação prévia em honorários na origem em desfavor do recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Configura-se contradição quando o acórdão majora honorários em
 grau recursal sem a presença dos requisitos cumulativos do art. 85,
 § 11, do CPC, conforme o Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ: decisão na
 vigência do CPC/2015, não provimento (ou não conhecimento integral)
 do recurso e prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente a prévia condenação em honorários na origem em desfavor
 do recorrente, não é cabível a majoração em grau recursal, devendo
 ser afastada.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
 RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA
 REPETITIVO N. 1.059 DO STJ. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM
 EM DESFAVOR DO EMBARGANTE. MAJORAÇÃO AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao
 julgar agravo em recurso especial, majorou honorários em desfavor do
 recorrente que não havia sido condenado na origem.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição no acórdão
 sobre a distribuição da sucumbência; (ii) é cabível a majoração de
 honorários recursais do art. 85, § 11, do NCPC quando não houve
 condenação prévia em honorários na origem em desfavor do recorrente.
 3. Configura-se contradição quando o acórdão majora honorários em
 grau recursal sem a presença dos requisitos cumulativos do art. 85,
 § 11, do CPC, conforme o Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ: decisão na
 vigência do CPC/2015, não provimento (ou não conhecimento integral)
 do recurso e prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem.
 4. Ausente a prévia condenação em honorários na origem em desfavor
 do recorrente, não é cabível a majoração em grau recursal, devendo
 ser afastada.
 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 110bf03706fc515d2508146d207ba364d8770b3b9016bbba355133689fe31404
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

