{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13815,"origem":"stj","sha256_origem":"60adbc59e1e158ca63a4b621e81b3ade169bbd7aad44d6b608c0a7141fd79f65","registro_original":{"id_fonte":"000826730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117286","numero_registro":"202201282069","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA\nDO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.\n1. Ação de cobrança c/c dano moral, ajuizada em razão de indevida\nnegativa de pagamento de indenização securitária decorrente de\nacidente de veículo automotor.\n2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n3. Demonstrado que o condutor estava sob os efeitos do álcool\ndurante a dinâmica do acidente de trânsito, não importando se a\ndireção estava sob a responsabilidade do próprio segurado (ato\ndoloso) ou de terceiro a quem ele confiou (culpa grave), ainda mais\nse este for preposto ou integrante da entidade familiar, salvo prova\nem contrário de que o sinistro ocorreria sem a influência do estado\nde embriaguez. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte\nSuperior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.\n4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(CAPÍTULO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO -\nPRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(COBERTURA SECURITÁRIA - DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL - NEGATIVA -\nPOSSIBILIDADE - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1039613>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1534052>>-ES,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1602690>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1326226>>-RS,\n         <<REsp 1485717>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e1e456e9adf88013b13a9ca7b0b3aa35e8123db956b89ad7def91dd1019badc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
