# Registro público: STJ — 2247533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ee0be1a7c0ecf61efc1286bf7cd97e36e0577631a60774e486c58cffdd20ec3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960082
- **Número de registro na fonte:** 202504749131
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE
 CRÉDITO EM FALÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
 DEFERIMENTO TÁCITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 507
 E 508 DO NCPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO NCPC E 255 DO RISTJ. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que, em rejulgamento
 de embargos de declaração, reafirmou o deferimento tácito da
 gratuidade de justiça, diante da omissão do Juízo de primeira
 instância, e rejeitou a alegação de que a condenação em ônus
 sucumbenciais configuraria indeferimento implícito do benefício.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há preclusão consumativa
 sobre o pedido de gratuidade de justiça não apreciado na origem, à
 luz dos arts. 507 e 508 do NCPC; e (ii) está demonstrado o dissídio
 jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255 do
 RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de decisão expressa e fundamentada sobre o pedido de
 gratuidade formulado desde a inicial gera presunção de deferimento,
 não havendo falar em preclusão consumativa, pois a condenação em
 ônus sucumbenciais não equivale a indeferimento tácito do benefício.
- **Item 4 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial não se demonstra com transcrição de
 ementas sem o cotejo analítico das circunstâncias fáticas e da
 interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, o que impede o
 conhecimento pela alínea c, a teor dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e
 255 do RISTJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE
 CRÉDITO EM FALÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
 DEFERIMENTO TÁCITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 507
 E 508 DO NCPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO NCPC E 255 DO RISTJ. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em rejulgamento
 de embargos de declaração, reafirmou o deferimento tácito da
 gratuidade de justiça, diante da omissão do Juízo de primeira
 instância, e rejeitou a alegação de que a condenação em ônus
 sucumbenciais configuraria indeferimento implícito do benefício.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há preclusão consumativa
 sobre o pedido de gratuidade de justiça não apreciado na origem, à
 luz dos arts. 507 e 508 do NCPC; e (ii) está demonstrado o dissídio
 jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255 do
 RISTJ.
 3. A ausência de decisão expressa e fundamentada sobre o pedido de
 gratuidade formulado desde a inicial gera presunção de deferimento,
 não havendo falar em preclusão consumativa, pois a condenação em
 ônus sucumbenciais não equivale a indeferimento tácito do benefício.
 4. A divergência jurisprudencial não se demonstra com transcrição de
 ementas sem o cotejo analítico das circunstâncias fáticas e da
 interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, o que impede o
 conhecimento pela alínea c, a teor dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e
 255 do RISTJ.
 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - FALTA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO -
 PRESUNÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO)
    STJ - <<AgRg nos EAREsp 440971>>-RS, <<EAREsp 2506419>>-SP
 (GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADA NA ORIGEM - DEFERIMENTO TÁCITO
 - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2086637>>-MG
 (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2017293>>-SC,
          <<AgInt no AREsp 2037628>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2092111>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00507 ART:00508 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art507)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art508)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2197104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138157/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2505430](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95492/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2178076](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156457/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.247.533 do STJ: processual civil e falimentar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2247533/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em rejulgamento de embargos de declaração, reafirmou o deferimento tácito da gratuidade de justiça, diante da omissão do Juízo de primeira instância, e rejeitou a alegação de que a condenação em ônus sucumbenciais configuraria indeferimento implícito do benefício. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há preclusão consumativa sobre o pedido de gratuidade de justiça não apreciado na origem, à luz dos arts. 507 e 508 do NCPC; e (ii) está demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255 do RISTJ. 3. A ausência de decisão expressa e fundamentada sobre o pedido de gratuidade formulado desde a inicial gera presunção de deferimento, não havendo falar em preclusão consumativa, pois a condenação em ônus sucumbenciais não equivale a indeferimento tácito do benefício. 4. A divergência jurisprudencial não se demonstra com transcrição de ementas sem o cotejo analítico das circunstâncias fáticas e da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, o que impede o conhecimento pela alínea c, a teor dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255 do RISTJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 960082, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.247.533, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** falimentar
- **SHA-256 do HTML autoral:** 81a09544e45ed2c7e927dbd851bd195b095d63bf120809bf7e7a10b1fc0bcde3
- **SHA-256 do registro documental:** 0ee0be1a7c0ecf61efc1286bf7cd97e36e0577631a60774e486c58cffdd20ec3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2247533%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ec2cc6dbafd438ba2e645dfc2c4a6ac04be67dde7ff3f5113b9eeb49a29b266d
- **SHA-256 do registro documental:** 0ee0be1a7c0ecf61efc1286bf7cd97e36e0577631a60774e486c58cffdd20ec3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247533 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0ee0be1a7c0ecf61efc1286bf7cd97e36e0577631a60774e486c58cffdd20ec3
- **SHA-256 do comentário:** dc08cf73e508c2f6b004efcdfed765477a07e3c861ba644483c576f1293a0ae2
