# Registro público: STJ — 2247357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f0f2eb6b9ef40d4a17581e89fbe8b57c2bc006cb562b2a0b32180a2eabe9359

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960094
- **Número de registro na fonte:** 202504740114
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
 COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO CONTRATUAL ATÉ MIGRAÇÃO
 PARA PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR SEM CARÊNCIAS. RESOLUÇÃO CONSU N.
 19/1999. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO DE BENEFICIÁRIA MENOR
 COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E EPILEPSIA. HISTÓRICO DE
 INTERNAÇÕES EM UTI E INTUBAÇÕES. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082/STJ.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
 PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que manteve a obrigação de
 reativar/manter o plano coletivo, com tutela de urgência, até a
 migração para plano individual ou familiar, sem carências, à luz da
 Resolução CONSU n. 19/1999, e aplicou o Tema 1.082/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
 jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese sobre a não
 incidência do Tema 1.082/STJ; (ii) o Tema 1.082/STJ não se aplica ao
 tratamento multidisciplinar de Transtorno do Espectro Autista; (iii)
 incide a distribuição do ônus da prova sobre a imprescindibilidade
 do tratamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado
 enfrenta as questões essenciais, explicita a ratio decidendi e
 rejeita embargos de declaração que visam rediscutir o mérito, com
 fundamentação suficiente (e-STJ, fls. 209/211).
- **Item 4 (texto oficial):** Estando delineado que a beneficiária menor, portadora de TEA e
 epilepsia, realiza tratamento multidisciplinar contínuo, com
 acompanhamento neurológico para coibir crises epilépticas que já
 ocasionaram internações em UTI e intubações, o cuidado é garantidor
 da incolumidade física e atrai a incidência do Tema 1.082/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da imprescindibilidade do tratamento e da moldura
 fática fixada demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula
 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A manutenção do contrato coletivo até a efetiva migração para
 plano individual/familiar sem carências é compatível com a Resolução
 CONSU n. 19/1999 e com a tese repetitiva de continuidade dos
 cuidados assistenciais garantidores de sobrevivência ou incolumidade
 física até a alta.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
 COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO CONTRATUAL ATÉ MIGRAÇÃO
 PARA PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR SEM CARÊNCIAS. RESOLUÇÃO CONSU N.
 19/1999. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO DE BENEFICIÁRIA MENOR
 COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E EPILEPSIA. HISTÓRICO DE
 INTERNAÇÕES EM UTI E INTUBAÇÕES. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082/STJ.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
 PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a obrigação de
 reativar/manter o plano coletivo, com tutela de urgência, até a
 migração para plano individual ou familiar, sem carências, à luz da
 Resolução CONSU n. 19/1999, e aplicou o Tema 1.082/STJ.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
 jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese sobre a não
 incidência do Tema 1.082/STJ; (ii) o Tema 1.082/STJ não se aplica ao
 tratamento multidisciplinar de Transtorno do Espectro Autista; (iii)
 incide a distribuição do ônus da prova sobre a imprescindibilidade
 do tratamento.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado
 enfrenta as questões essenciais, explicita a ratio decidendi e
 rejeita embargos de declaração que visam rediscutir o mérito, com
 fundamentação suficiente (e-STJ, fls. 209/211).
 4. Estando delineado que a beneficiária menor, portadora de TEA e
 epilepsia, realiza tratamento multidisciplinar contínuo, com
 acompanhamento neurológico para coibir crises epilépticas que já
 ocasionaram internações em UTI e intubações, o cuidado é garantidor
 da incolumidade física e atrai a incidência do Tema 1.082/STJ.
 5. A revisão da imprescindibilidade do tratamento e da moldura
 fática fixada demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula
 7/STJ.
 6. A manutenção do contrato coletivo até a efetiva migração para
 plano individual/familiar sem carências é compatível com a Resolução
 CONSU n. 19/1999 e com a tese repetitiva de continuidade dos
 cuidados assistenciais garantidores de sobrevivência ou incolumidade
 física até a alta.
 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2549627>>-MT,
          <<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ
 (CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1970665>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 2245946>>-SP,
          RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1082

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01022 INC:00002
- LEG:FED RES:000019 ANO:1999
 (CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2197104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138157/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3168048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136446/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2036102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138154/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 6f0f2eb6b9ef40d4a17581e89fbe8b57c2bc006cb562b2a0b32180a2eabe9359
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6f0f2eb6b9ef40d4a17581e89fbe8b57c2bc006cb562b2a0b32180a2eabe9359
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

