# Registro público: STJ — 2045231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c802305aa590a7adb85efddf499ae8fd323327c00072ded453e2a8559b31cc0c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960095
- **Número de registro na fonte:** 202204016848
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
 COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de
 que o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, que exige
 inadimplemento superior a 60 dias e prévia notificação do consumidor
 para a rescisão unilateral, aplica-se exclusivamente aos contratos
 de plano de saúde individuais ou familiares, não alcançando os
 contratos coletivos, sejam eles por adesão ou empresariais.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
 COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.
 1. A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de
 que o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, que exige
 inadimplemento superior a 60 dias e prévia notificação do consumidor
 para a rescisão unilateral, aplica-se exclusivamente aos contratos
 de plano de saúde individuais ou familiares, não alcançando os
 contratos coletivos, sejam eles por adesão ou empresariais.
 2. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA)
    STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2017300>>-RJ,
          <<AgInt no REsp 1692039>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
 *****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
 SAÚDE
         ART:00013 PAR:ÚNICO INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art13)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2275779](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156440/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3040895](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152973/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2130513](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128855/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.045.231 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2045231/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, que exige inadimplemento superior a 60 dias e prévia notificação do consumidor para a rescisão unilateral, aplica-se exclusivamente aos contratos de plano de saúde individuais ou familiares, não alcançando os contratos coletivos, sejam eles por adesão ou empresariais. 2. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 960095, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.045.231, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 051e4e917f2db6f40be328ea830691ba12f8124362be5c3d0cf0a881d01adac7
- **SHA-256 do registro documental:** c802305aa590a7adb85efddf499ae8fd323327c00072ded453e2a8559b31cc0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2045231%2F)

### [Artigo 13 da Lei 9.656: cancelamento por atraso](https://wikijuridica.com.br/leis/9656-art-13/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A rescisão por inadimplência só é possível quando o não pagamento supera sessenta dias, consecutivos ou não, dentro dos últimos doze meses de vigência. Além disso, o beneficiário precisa ser comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os 60 dias de atraso e a notificação até o 50º dia

- **Âncoras documentais:** inadimplencia, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3e2ed8d969e956f43136e4deab629e933b1302b1296ecd2f7c46be9eaf3601cd
- **SHA-256 do registro documental:** c802305aa590a7adb85efddf499ae8fd323327c00072ded453e2a8559b31cc0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9656-art-13%2F)

### [REsp 1.930.126 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1930126/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que determinou o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente por inadimplência, sem observância do prazo de 60 dias e da notificação prévia exigidos pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, além de condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O Juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido da autora, entendendo legítima a rescisão contratual. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo a irregularidade do cancelamento e os danos morais decorrentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por inadimplência, sem observância do prazo de 60 dias e da notificação prévia, é válido, considerando a aplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. III. Razões de decidir 4. O cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência exige a observância do prazo de 60 dias e a notificação prévia ao consumidor, conforme disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não diferencia contratos individuais e coletivos para aplicação das regras de cancelamento por inadimplência, devendo prevalecer os princípios da legislação consumerista que protegem o consumidor contra práticas abusivas. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que não houve comprovação de atraso superior a 60 dias nem de notificação prévia, o que torna irregular o cancelamento do plano de saúde. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme previsto na Súmula 83, não sendo possível conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930449, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.930.126, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** dc066c087eabfa0a3d2da2a195a2ce133ce2857b6883cbb4bd9e4130877985ef
- **SHA-256 do registro documental:** c802305aa590a7adb85efddf499ae8fd323327c00072ded453e2a8559b31cc0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1930126%2F)

### [REsp 2.130.513 do STJ: plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2130513/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação cominatória que validou a rescisão do plano coletivo, mediante cumprimento da Resolução CONSU 19/1999 e da oferta de migração dos beneficiários para plano individual/familiar. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão a respeito do Tema 1.082/STJ e da proteção a beneficiários em tratamento; (ii) o art. 13 da Lei 9.656/1998 se aplica, por analogia, a planos coletivos; (iii) o acórdão desrespeitou o art. 927 do CPC e a tese repetitiva; (iv) há dissídio jurisprudencial válido. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o cerne das teses e explicita a suficiência dos fundamentos adotados, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. A vedação do art. 13, II, da Lei 9.656/1998 é própria dos planos individuais/familiares; nos coletivos, admite-se rescisão unilateral imotivada após 12 meses de vigência, com aviso prévio de 60 dias e oferta de migração, nos termos da CONSU 19/1999. 5. A tese do Tema 1.082/STJ resguarda a continuidade assistencial até a alta, e tal proteção é compatível com a migração sem carências, com pagamento integral pelo beneficiário, não impondo manutenção do contrato coletivo. 6. A pretensão de refutar a solução adotada demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; o dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fático-jurídica. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE BRADESCO: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CONSU 19/1999. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR SEM CARÊNCIAS. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA NORMATIVA DA ANS (LEI 9.961/2000, ARTS. 1º E 4º). PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS NÃO EXCLUI A OBRIGAÇÃO DE OFERTA DE MIGRAÇÃO. TEMA 1.082/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, reconhecida a licitude da rescisão do plano coletivo, impõe à operadora a oferta de migração para plano individual/familiar sem carências, nos termos da Resolução CONSU 19/1999, com contraprestação integral segundo valor de mercado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a determinação de oferta de migração configura criação de produto e afronta a competência normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar; (ii) a solução deve tratar apenas da portabilidade de carências; (iii) a tese do Tema 1.082/STJ afasta a migração quando a operadora não comercializa a modalidade individual. 3. A determinação judicial de oferta de migração cumpre a CONSU 19/1999, não impõe criação de produto novo e não invade a competência da ANS; cuida-se de dar eficácia ao regime regulatório, com aproveitamento de carências e ajuste ao valor de mercado. 4. A portabilidade de carências é alternativa que não exclui a obrigação de ofertar migração quando aplicável; a continuidade assistencial definida no Tema 1.082/STJ compatibiliza-se com a migração sem carências e com o pagamento integral pelo beneficiário, sem perpetuar o contrato coletivo. 5. Recurso especial conhecido, e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955534, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.130.513, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivo, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd185b47218a0037eb5c786e83d1bdfd72ca630a3dfcc01830c41252c8606e80
- **SHA-256 do registro documental:** c802305aa590a7adb85efddf499ae8fd323327c00072ded453e2a8559b31cc0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2130513%2F)

### [Reajuste anual do plano de saúde: como funciona a regra](https://wikijuridica.com.br/glossario/reajuste-anual-plano/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Freajuste-anual-plano%2F)

### [REsp 1.841.692 do STJ: direito à saúde e direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1841692/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1841692%2F)

### [REsp 1.856.311 do STJ: direito à saúde e direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1856311/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1856311%2F)

### [REsp 1.866.598 do STJ: plano de saúde coletivo empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1866598/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1866598%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2045231 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c802305aa590a7adb85efddf499ae8fd323327c00072ded453e2a8559b31cc0c
- **SHA-256 do comentário:** 94a1a4a93c6597d5c07103e9f4a8beb647edd62dcfd8aa70ddaba33c128d1d3a
