# Registro público: STJ — 2197104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 032f069816788fca65fbeda408e77e3eb074219ec8779ca6bb18b57f0f785f0f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960097
- **Número de registro na fonte:** 202500441160
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 ASTREINTES. PRECLUSÃO/COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 706/STJ.
 JUROS DE MORA SOBRE MULTA COMINATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO
 MONETÁRIA DEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
 SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
 NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto por consumidor contra acórdão que
 manteve decisão em cumprimento de sentença de obrigação de fazer
 (baixa de alienação fiduciária), reconhecendo a exigibilidade das
 astreintes e afastando juros de mora, com base na revisibilidade da
 multa.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
 jurisdicional por ausência de enfrentamento de preclusão/coisa
 julgada e dos dispositivos legais invocados; (ii) a tese sobre não
 incidência de juros de mora nas astreintes deveria ter sido arguida
 no primeiro cumprimento de sentença, estando preclusa ; (iii)
 incidem juros moratórios sobre astreintes consolidadas, por serem
 dívida de valor; (iv) há dissídio jurisprudencial demonstrado por
 cotejo analítico adequado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado
 enfrenta o núcleo da controvérsia, afirma a impossibilidade de juros
 sobre astreintes e afasta a existência de coisa julgada/preclusão
 sobre a decisão que as comina, com fundamentação suficiente.
- **Item 4 (texto oficial):** Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, sob pena de
 bis in idem, admitindo-se correção monetária para preservar o valor
 coercitivo; a invocação do Tema n. 677/STJ (depósito judicial em
 execução de pagar quantia) é impertinente ao regime das astreintes,
 que não têm natureza condenatória.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico
 que demonstre similitude fático-jurídica estrita e confronto claro
 entre os acórdãos, incidindo, no ponto, a Súmula n. 284/STF; e
 quando subsiste fundamento autônomo suficiente (Tema n. 706/STJ) não
 atacado, aplica-se a Súmula n. 283/STF.
 6 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 ASTREINTES. PRECLUSÃO/COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 706/STJ.
 JUROS DE MORA SOBRE MULTA COMINATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO
 MONETÁRIA DEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
 SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
 NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. Recurso especial interposto por consumidor contra acórdão que
 manteve decisão em cumprimento de sentença de obrigação de fazer
 (baixa de alienação fiduciária), reconhecendo a exigibilidade das
 astreintes e afastando juros de mora, com base na revisibilidade da
 multa.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
 jurisdicional por ausência de enfrentamento de preclusão/coisa
 julgada e dos dispositivos legais invocados; (ii) a tese sobre não
 incidência de juros de mora nas astreintes deveria ter sido arguida
 no primeiro cumprimento de sentença, estando preclusa ; (iii)
 incidem juros moratórios sobre astreintes consolidadas, por serem
 dívida de valor; (iv) há dissídio jurisprudencial demonstrado por
 cotejo analítico adequado.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado
 enfrenta o núcleo da controvérsia, afirma a impossibilidade de juros
 sobre astreintes e afasta a existência de coisa julgada/preclusão
 sobre a decisão que as comina, com fundamentação suficiente.
 4. Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, sob pena de
 bis in idem, admitindo-se correção monetária para preservar o valor
 coercitivo; a invocação do Tema n. 677/STJ (depósito judicial em
 execução de pagar quantia) é impertinente ao regime das astreintes,
 que não têm natureza condenatória.
 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico
 que demonstre similitude fático-jurídica estrita e confronto claro
 entre os acórdãos, incidindo, no ponto, a Súmula n. 284/STF; e
 quando subsiste fundamento autônomo suficiente (Tema n. 706/STJ) não
 atacado, aplica-se a Súmula n. 283/STF.
 6 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art407, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGADOR - REBATE DE TODOS OS ARGUMENTOS
 TRAZIDOS PELA PARTE)
    STJ - <<REsp 2109464>>-SP
 (ASTREINTES - PRECLUSÃO - COISA JULGADA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1757003>>-PB
 (MULTA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA)
    STJ - <<REsp 1327199>>-RJ, <<REsp 1327199>>-RJ
 (ASTREINTES - NATUREZA CONDENATÓRIA)
    STJ - <<REsp 1882584>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 PAR:00001 INC:00003 INC:00004 ART:00507
         ART:00508 ART:00537 PAR:00004 ART:01022 INC:00001
         INC:00002 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00394 ART:00397 ART:00398 ART:00407

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art394)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art397)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art398)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art407](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art407)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art507)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art508)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art537_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2177110](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134220/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art407
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3028556](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152969/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1959312](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27020/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.197.104 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2197104/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por consumidor contra acórdão que manteve decisão em cumprimento de sentença de obrigação de fazer (baixa de alienação fiduciária), reconhecendo a exigibilidade das astreintes e afastando juros de mora, com base na revisibilidade da multa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de preclusão/coisa julgada e dos dispositivos legais invocados; (ii) a tese sobre não incidência de juros de mora nas astreintes deveria ter sido arguida no primeiro cumprimento de sentença, estando preclusa ; (iii) incidem juros moratórios sobre astreintes consolidadas, por serem dívida de valor; (iv) há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico adequado. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta o núcleo da controvérsia, afirma a impossibilidade de juros sobre astreintes e afasta a existência de coisa julgada/preclusão sobre a decisão que as comina, com fundamentação suficiente. 4. Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, sob pena de bis in idem, admitindo-se correção monetária para preservar o valor coercitivo; a invocação do Tema n. 677/STJ (depósito judicial em execução de pagar quantia) é impertinente ao regime das astreintes, que não têm natureza condenatória. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico que demonstre similitude fático-jurídica estrita e confronto claro entre os acórdãos, incidindo, no ponto, a Súmula n. 284/STF; e quando subsiste fundamento autônomo suficiente (Tema n. 706/STJ) não atacado, aplica-se a Súmula n. 283/STF. 6 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 960097, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.197.104, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 69e5f43e5c03a274071178e16561f94254e989b02d6650c1fe83de15067116a7
- **SHA-256 do registro documental:** 032f069816788fca65fbeda408e77e3eb074219ec8779ca6bb18b57f0f785f0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2197104%2F)

### [Art. 394 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-394/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** c2d139f0ede18589068aba7508df96efe10fc03a6e08b7c76d0e15a4e3eb4d97
- **SHA-256 do registro documental:** 032f069816788fca65fbeda408e77e3eb074219ec8779ca6bb18b57f0f785f0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-394%2F)

### [Art. 397 do Código Civil: quando começa a mora](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-397/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput do art. 397 diz que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Essa é a chamada mora automática, ou mora ex re, resumida no brocardo de que o dia do vencimento interpela pela pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Mora automática: por que o vencimento já constitui o devedor

- **Âncoras documentais:** mora
- **SHA-256 do HTML autoral:** 535d468e10b1ea2f0ce329ddf746fc9cc7461db55f98dac63cfb1c40260dd439
- **SHA-256 do registro documental:** 032f069816788fca65fbeda408e77e3eb074219ec8779ca6bb18b57f0f785f0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-397%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
- **SHA-256 do registro documental:** 032f069816788fca65fbeda408e77e3eb074219ec8779ca6bb18b57f0f785f0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 2.060.742 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2060742/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento manejado em fase de cumprimento de sentença, assentando em múltiplos fundamentos autônomos e subsidiários, incluindo a ilegitimidade da parte, inadequação da via eleita, preclusão pela eficácia da coisa julgada e, subsidiariamente, intempestividade da arguição. A recorrente, em embargos de declaração, noticiou fato superveniente, referente à reconsideração da decisão de primeiro grau que versava sobre a tempestividade, mas o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, o que levou à interposição de novo recurso e à aplicação de multa por manifesto caráter protelatório. 2. A inobservância, pelo Tribunal de Justiça, ao procedimento previsto no art. 933, § 1º, do CPC, ao não suspender o julgamento dos embargos de declaração para manifestação sobre a reconsideração da tempestividade pelo Juízo de primeiro grau, não configura negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) ou vício procedimental passível de anular o julgado, porquanto o acórdão que não conheceu do agravo de instrumento se sustentava em fundamentos autônomos e suficientes (ilegitimidade ativa, inadequação da via e preclusão material) que permaneceram hígidos e inatacados pelo fato superveniente. A ausência de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief) impede a declaração de nulidade processual, fato que torna o elemento novo irrelevante para a alteração da conclusão do colegiado acerca do não conhecimento do agravo. 3. A multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) foi corretamente aplicada ao segundo recurso manejado, porquanto a insistência em rediscutir questão processual já tratada e que era incapaz de infirmar o resultado final do julgamento revela o manifesto intuito de protelar a satisfação do crédito exequendo, estando, portanto, correta a manutenção da penalidade. 4. As demais alegações recursais, relativas à violação do art. 505 do CPC (preclusão pro judicato), bem como dos arts. 1.647, III, e 166, V e VII, do Código Civil (nulidade por ausência de outorga uxória), exigem, para sua apreciação, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, contratual e processual dos autos, em face do reconhecimento da preclusão da matéria de mérito na origem (art. 508 do CPC), o que se encontra terminantemente vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento da matéria nesta instância superior. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938554, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.060.742, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** e863790234762df45eb61a7dc86953f704d304fcb89149272cc8869427b763e7
- **SHA-256 do registro documental:** 032f069816788fca65fbeda408e77e3eb074219ec8779ca6bb18b57f0f785f0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2060742%2F)

### [REsp 2.220.083 do STJ: alienação fiduciária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2220083/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, oriundo de execução de título extrajudicial convertida de ação de busca e apreensão. 2. A controvérsia envolve a validade da constituição da mora do devedor fiduciário diante de notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado" e a alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da notificação comprobatória da mora e o prosseguimento da execução. 4. A Corte de origem acolheu os primeiros embargos de declaração com efeitos infringentes, negou provimento ao agravo de instrumento e, nos segundos embargos, rejeitou omissão e contradição, aplicando o Tema n. 1.132 do STJ e afirmando a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento das teses relativas à tentativa de entrega da notificação e à inaplicabilidade do Tema n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a devolução do aviso de recebimento com "não procurado" impede a constituição válida da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969; (iii) saber se, sem a constituição válida da mora, o título executivo seria exigível, à luz dos arts. 784 do Código de Processo Civil e 394 do Código Civil; (iv) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, afastando omissão, obscuridade ou contradição quanto à suficiência do envio da notificação e à tese de desnecessidade de notificação na execução. 7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ, pois a comprovação da mora, em contratos com alienação fiduciária, se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento, de modo que a devolução por "não procurado" não invalida a constituição em mora, incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na análise do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.132 desta Corte quanto à suficiência do envio de notificação ao endereço contratual para a comprovação da mora. 2. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes, afastando negativa de prestação jurisdicional; 3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 784 e 1.022, I e II; CC, art. 394; Lei n. 9.492/1997, arts. 14 e 15.” A transcrição é literal e vem do espelho 1466618, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.220.083, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alienacao, fiduciaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5ff84845beb50e242d37dae77eec9e5038207670e0fd6d7fb3cbfd4c3d0615b6
- **SHA-256 do registro documental:** 032f069816788fca65fbeda408e77e3eb074219ec8779ca6bb18b57f0f785f0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2220083%2F)

### [Cliente pagou atrasado: dá para cobrar juros e correção?](https://wikijuridica.com.br/autonomos/cobrar-juros-e-correcao-por-atraso-do-cliente/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fcobrar-juros-e-correcao-por-atraso-do-cliente%2F)

### [Juros remuneratórios e moratórios: a diferença na dívida bancária](https://wikijuridica.com.br/bancario/juros-remuneratorios-x-moratorios/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fjuros-remuneratorios-x-moratorios%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2197104 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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