# Registro público: STJ — 2201723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f0b9ccdb0f04a1af0be51c823166a03cf42b6f5db151b4f6c831ec87f90d446

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960150
- **Número de registro na fonte:** 202500749747
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA.
 CATETERISMO E ANGIOPLASTIA COM STENT. COBERTURA E MATERIAL ESSENCIAL. DANOS
 MORAIS. ARTS. 6º, VI E VII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). REEXAME DE
 PROVAS (SÚMULA N. 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO PELA NECESSIDADE DE
 REVOLVER MATÉRIA FÁTICA. TEMA REPETITIVO DA SEGUNDA SEÇÃO AFASTA DANO MORAL IN
 RE IPSA EM RECUSA DE COBERTURA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, NO PONTO, E
 DISSÍDIO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que reconhece a abusividade da exclusão de
 material essencial e determina a cobertura integral de procedimento de urgência
 com stent, mas afasta danos morais por entender que a negativa se apoiou em
 interpretação contratual tida como razoável e que não houve prova de abalo
 anímico relevante.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a recusa de cobertura, em contexto de
 infarto com implante de stent, configura dano moral com base nos arts. 6, VI e
 VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) há dissídio jurisprudencial
 quanto ao cabimento de dano moral em hipóteses de negativa de cobertura.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise sobre intensidade do sofrimento, circunstâncias da negativa,
 impacto na saúde e execução do tratamento demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que é incompatível em recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
 especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A orientação firmada em recurso repetitivo da Segunda Seção afasta a
 presunção automática de dano moral (in re ipsa) por simples recusa de cobertura
 e exige demonstração concreta de alteração anímica relevante: A simples recusa
 indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não
 gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a
 presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da
 vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor
 (REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
 Seção, julgado em 11/3/2026, DJe de 20/3/2026).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido quanto ao tema dos danos morais e dissídio
 jurisprudencial prejudicado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA.
 CATETERISMO E ANGIOPLASTIA COM STENT. COBERTURA E MATERIAL ESSENCIAL. DANOS
 MORAIS. ARTS. 6º, VI E VII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). REEXAME DE
 PROVAS (SÚMULA N. 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO PELA NECESSIDADE DE
 REVOLVER MATÉRIA FÁTICA. TEMA REPETITIVO DA SEGUNDA SEÇÃO AFASTA DANO MORAL IN
 RE IPSA EM RECUSA DE COBERTURA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, NO PONTO, E
 DISSÍDIO PREJUDICADO.
 1. Recurso especial contra acórdão que reconhece a abusividade da exclusão de
 material essencial e determina a cobertura integral de procedimento de urgência
 com stent, mas afasta danos morais por entender que a negativa se apoiou em
 interpretação contratual tida como razoável e que não houve prova de abalo
 anímico relevante.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a recusa de cobertura, em contexto de
 infarto com implante de stent, configura dano moral com base nos arts. 6, VI e
 VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) há dissídio jurisprudencial
 quanto ao cabimento de dano moral em hipóteses de negativa de cobertura.
 3. A análise sobre intensidade do sofrimento, circunstâncias da negativa,
 impacto na saúde e execução do tratamento demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que é incompatível em recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
 especial.
 4. A orientação firmada em recurso repetitivo da Segunda Seção afasta a
 presunção automática de dano moral (in re ipsa) por simples recusa de cobertura
 e exige demonstração concreta de alteração anímica relevante: A simples recusa
 indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não
 gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a
 presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da
 vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor
 (REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
 Seção, julgado em 11/3/2026, DJe de 20/3/2026).
 5. Recurso especial não conhecido quanto ao tema dos danos morais e dissídio
 jurisprudencial prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos
 do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo
 Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.201.723 do STJ: processual civil e consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2201723/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que reconhece a abusividade da exclusão de material essencial e determina a cobertura integral de procedimento de urgência com stent, mas afasta danos morais por entender que a negativa se apoiou em interpretação contratual tida como razoável e que não houve prova de abalo anímico relevante. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a recusa de cobertura, em contexto de infarto com implante de stent, configura dano moral com base nos arts. 6, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) há dissídio jurisprudencial quanto ao cabimento de dano moral em hipóteses de negativa de cobertura. 3. A análise sobre intensidade do sofrimento, circunstâncias da negativa, impacto na saúde e execução do tratamento demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. A orientação firmada em recurso repetitivo da Segunda Seção afasta a presunção automática de dano moral (in re ipsa) por simples recusa de cobertura e exige demonstração concreta de alteração anímica relevante: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor (REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJe de 20/3/2026). 5. Recurso especial não conhecido quanto ao tema dos danos morais e dissídio jurisprudencial prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 960150, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.201.723, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** cfc641af20ccbe8dd9e0ec5012a4be299c4aa15afd2553b26907446c0bf56837
- **SHA-256 do registro documental:** 4f0b9ccdb0f04a1af0be51c823166a03cf42b6f5db151b4f6c831ec87f90d446
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2201723%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201723 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4f0b9ccdb0f04a1af0be51c823166a03cf42b6f5db151b4f6c831ec87f90d446
- **SHA-256 do comentário:** b19738bcaefa63444493560a88341ddcf37beacaea315bf1a93f4f45c1168df7
