# Registro público: STJ — 2116861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2cbe4070cfe1d4797a5cedc479c8d79132174cc13e453665c521556fec7022a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960153
- **Número de registro na fonte:** 202304615110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INTERDIÇÃO DE
 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA
 FEDERAL COMO AGENTE FINANCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL (CDC, ART. 6º, V; CC, ARTS. 187,
 421 E 422). FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE
 CONTRA FACTUM PROPRIUM. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MORA AFASTADA (CC,
 ART. 396). PARCIAL PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recursos especiais interpostos pela Defensoria Pública da União,
 em Alagoas e Pernambuco (assistência simples) contra acórdão do
 Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação
 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) para julgar improcedentes os
 pedidos da ação civil pública.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre a
 distinção dos precedentes que afastam a responsabilidade da
 instituição financeira por vícios construtivos; (ii) a manutenção de
 cobrança das parcelas de financiamento de imóveis interditados, de
 consumidores de baixa renda, afronta a boa-fé objetiva, a função
 social do contrato e acarreta onerosidade excessiva, autorizando
 revisão contratual com suspensão de medidas de cobrança; (iii) há
 descaracterização da mora dos mutuários diante da interdição (fato
 danoso alheio as suas vontades), e da legítima expectativa de
 suspensão temporária das cobranças.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica omissão quando o acórdão enfrentou os pontos
 essenciais e aplicou, de modo suficiente, a tese jurídica
 pertinente, ainda que em sentido diverso ao pretendido.
- **Item 4 (texto oficial):** A interdição dos imóveis por vícios construtivos, impondo
 desocupação involuntária e despesas extraordinárias de moradia,
 destruiu a base objetiva do negócio e tornou excessivamente onerosa
 a manutenção das cobranças tal como pactuadas. Incidência do CDC
 para reequilibrar a relação, com revisão excepcional e limitada das
 cláusulas (CDC, art. 6º, V; CC, arts. 421, 421-A e 422).
- **Item 5 (texto oficial):** Comportamento contraditório da instituição financeira que retomou
 a cobrança após criar legítima expectativa pela suspensão temporária
 das parcelas durante a interdição, o que reclama imediata tutela da
 boa-fé objetiva, restaurando a confiança dos consumidores.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausente culpa dos mutuários no inadimplemento, afasta-se a mora e
 seus encargos desde a interdição (CC, art. 396), com suspensão de
 medidas extrajudiciais (consolidação de propriedade e leilões) e
 retirada de restrições cadastrais, com incidência de indenização por
 danos morais decorrentes das limitações indevidas aos nomes deles,
 nos termos definidos na sentença de origem.
- **Item 7 (texto oficial):** Recursos especiais parcialmente providos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INTERDIÇÃO DE
 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA
 FEDERAL COMO AGENTE FINANCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL (CDC, ART. 6º, V; CC, ARTS. 187,
 421 E 422). FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE
 CONTRA FACTUM PROPRIUM. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MORA AFASTADA (CC,
 ART. 396). PARCIAL PROVIMENTO.
 1. Recursos especiais interpostos pela Defensoria Pública da União,
 em Alagoas e Pernambuco (assistência simples) contra acórdão do
 Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação
 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) para julgar improcedentes os
 pedidos da ação civil pública.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre a
 distinção dos precedentes que afastam a responsabilidade da
 instituição financeira por vícios construtivos; (ii) a manutenção de
 cobrança das parcelas de financiamento de imóveis interditados, de
 consumidores de baixa renda, afronta a boa-fé objetiva, a função
 social do contrato e acarreta onerosidade excessiva, autorizando
 revisão contratual com suspensão de medidas de cobrança; (iii) há
 descaracterização da mora dos mutuários diante da interdição (fato
 danoso alheio as suas vontades), e da legítima expectativa de
 suspensão temporária das cobranças.
 3. Não se verifica omissão quando o acórdão enfrentou os pontos
 essenciais e aplicou, de modo suficiente, a tese jurídica
 pertinente, ainda que em sentido diverso ao pretendido.
 4. A interdição dos imóveis por vícios construtivos, impondo
 desocupação involuntária e despesas extraordinárias de moradia,
 destruiu a base objetiva do negócio e tornou excessivamente onerosa
 a manutenção das cobranças tal como pactuadas. Incidência do CDC
 para reequilibrar a relação, com revisão excepcional e limitada das
 cláusulas (CDC, art. 6º, V; CC, arts. 421, 421-A e 422).
 5. Comportamento contraditório da instituição financeira que retomou
 a cobrança após criar legítima expectativa pela suspensão temporária
 das parcelas durante a interdição, o que reclama imediata tutela da
 boa-fé objetiva, restaurando a confiança dos consumidores.
 6. Ausente culpa dos mutuários no inadimplemento, afasta-se a mora e
 seus encargos desde a interdição (CC, art. 396), com suspensão de
 medidas extrajudiciais (consolidação de propriedade e leilões) e
 retirada de restrições cadastrais, com incidência de indenização por
 danos morais decorrentes das limitações indevidas aos nomes deles,
 nos termos definidos na sentença de origem.
 7. Recursos especiais parcialmente providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, após o voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro e o voto
 divergente da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar parcial
 provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi, que negava provimento. Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira (Presidente), Humberto Martins e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874, urn:lex:br:federal:lei:2023-07-13;14620!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA - COMPORTAMENTO
 CONTRADITÓRIO - INCOMPATIBILIDADE)
    STJ - <<REsp 1944616>>-MT
 (DESEQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL - ONEROSIDADE EXCESSIVA)
    STJ - <<AgInt no REsp 1543466>>-SC
 (MORA - CARACTERIZAÇÃO - CULPA DO DEVEDOR - NECESSIDADE)
    STJ - <<REsp 82560>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1582243>>-RS,
          <<REsp 1639788>>-CE, <<REsp 1169179>>-DF
 (RESTRIÇÕES CADASTRAIS INDEVIDAS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO)
    STJ - <<AREsp 2976037>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00396 ART:00421 PAR:ÚNICO ART:0421A ART:00422
 (ART. 421-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.874/2019)
- LEG:FED LEI:013874 ANO:2019
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00006 INC:00005 ART:00051 INC:00004 PAR:00001
         INC:00003
- LEG:FED LEI:014620 ANO:2023
         ART:00001
- LEG:FED ENU:****** ANO:2002
 *****  ENCV1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL
         NUM:00022 NUM:00023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art396)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art421)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art422)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-09-20%3B13874)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2023-07-13;14620!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2023-07-13%3B14620%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2069868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36607/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2421350](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61125/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2032878](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28656/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.116.861 do STJ: processual civil e consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2116861/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 421 do Código Civil de 2002, art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1º da Lei 14.620/2023 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os dispositivos legais em que o REsp 2.116.861 se apoia

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 201f55f4ba036696777f4a70435d84b02b3d68eeddd4afd0d75afba0f1d4dafe
- **SHA-256 do registro documental:** f2cbe4070cfe1d4797a5cedc479c8d79132174cc13e453665c521556fec7022a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2116861%2F)

### [Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-422/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A boa-fé objetiva gera deveres que o texto do contrato nem sempre lista: informar com clareza, cooperar para que a finalidade se cumpra, proteger o outro de danos evitáveis e não se comportar de modo contraditório com a própria conduta anterior.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Que deveres a boa-fé do art. 422 cria entre as partes

- **Âncoras documentais:** objetiva
- **SHA-256 do HTML autoral:** c67ddabdba29a4b83f9e3a007f72470e5f0cdda7538854e042cd779609215763
- **SHA-256 do registro documental:** f2cbe4070cfe1d4797a5cedc479c8d79132174cc13e453665c521556fec7022a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-422%2F)

### [Art. 51 do CDC: cláusulas abusivas nulas](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-51/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 51 traz um rol exemplificativo de cláusulas nulas. Entre elas estão as que impossibilitam, exoneram ou atenuam a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza; as que implicam renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor; e as que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 51 considera abusivo

- **Âncoras documentais:** clausulas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1bf9b32cb7efd5f2e73653d38c362fdea88d7b2f94c888054dfbd422c6822cb2
- **SHA-256 do registro documental:** f2cbe4070cfe1d4797a5cedc479c8d79132174cc13e453665c521556fec7022a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-51%2F)

### [Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo também assegura a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fecham a lista o acesso aos órgãos judiciários e administrativos e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tema que aparece no inciso VIII.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 6º reúne em um único dispositivo

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 80a4dd54ac15b98363de9d83c3aded5cc2fa6cbf568cc9324eafbdb67a4de75f
- **SHA-256 do registro documental:** f2cbe4070cfe1d4797a5cedc479c8d79132174cc13e453665c521556fec7022a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-6%2F)

### [REsp 2.038.700 do STJ: descaracterização da mora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2038700/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a abusividade dos encargos contratuais em cédula de crédito bancário, mas manteve a mora do devedor por ausência de pagamento dos valores incontroversos. O acórdão também fixou honorários sucumbenciais por equidade, apesar da possibilidade de mensuração do proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade acarreta a descaracterização automática da mora, mesmo sem o pagamento dos valores incontroversos; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico mensurável ou por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade, especialmente dos juros remuneratórios, dificulta o pagamento e causa inadimplemento, sendo suficiente para a descaracterização da mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1.061.530/RS). 4. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, com base no valor da condenação, no proveito econômico obtido ou no valor atualizado da causa, sendo a apreciação equitativa permitida apenas em hipóteses excepcionais, como proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. 5. No caso, o acórdão recorrido fixou os honorários por equidade, apesar de ser possível mensurar o proveito econômico obtido, contrariando a jurisprudência do STJ (Tema 1.076/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão do Tribunal a quo, a fim de descaracterizar a mora do recorrente e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Tese de julgamento: 1. A abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade é suficiente para a descaracterização da mora, independentemente do pagamento dos valores incontroversos. 2. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa permitida apenas em hipóteses excepcionais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º; Código Civil, art. 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe de 10.03.2009; STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe de 31.05.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29.03.2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 939665, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.038.700, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** descaracterizacao, mora
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4bf95efbc6ddceb3a491ac82015e47e25a460a61f33f6fa5eff90ae097b5950
- **SHA-256 do registro documental:** f2cbe4070cfe1d4797a5cedc479c8d79132174cc13e453665c521556fec7022a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2038700%2F)

### [Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer](https://wikijuridica.com.br/glossario/venire-contra-factum-proprium/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A proibição não alcança qualquer mudança de ideia. Para configurar o venire, costuma-se exigir a soma de elementos: uma conduta inicial (o factum proprium); a confiança legítima que essa conduta despertou na outra parte; um comportamento posterior contraditório com o primeiro; e um dano ou prejuízo decorrente dessa quebra de expectativa. Faltando a confiança legítima, ou tratando-se de simples exercício regular de um direito, não há contradição vedada. A proteção recai sobre quem confiou de boa-fé, não sobre quem apenas se incomodou com a decisão alheia.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que precisa estar presente

- **Âncoras documentais:** contra, factum, proprium, venire
- **SHA-256 do HTML autoral:** db11ec6dfc2edf11e7f7cad4ed8e27f374ea8cf245d0dfc6e1b2667960a503fe
- **SHA-256 do registro documental:** f2cbe4070cfe1d4797a5cedc479c8d79132174cc13e453665c521556fec7022a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvenire-contra-factum-proprium%2F)

### [Cláusulas essenciais no contrato de integração via API](https://wikijuridica.com.br/empresarial/contrato-api-integracao-b2b-clausulas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fcontrato-api-integracao-b2b-clausulas%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2116861 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f2cbe4070cfe1d4797a5cedc479c8d79132174cc13e453665c521556fec7022a
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