{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138161,"origem":"stj","sha256_origem":"a6d16aac1a3e6fda4f8f7098eed1a3f1aafde592fed0ee0c435b4286c610a138","registro_original":{"id_fonte":"960154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218000","numero_registro":"202502098008","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO\n PRESTAMISTA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141, 490 E 492 DO CPC).\n LIMITES DA DEVOLUÇÃO EM APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM\n APPELLATUM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO\n CDC. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. JUROS MORATÓRIOS E\n CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E\n CORREÇÃO PELO IPCA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que, em\n ação envolvendo seguro prestamista e descontos após o óbito do\n segurado, determinou a restituição em dobro e estendeu a condenação\n à seguradora, além de fixar encargos sem enfrentamento específico.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.\n 141, 490 e 492 do CPC por julgamento fora dos limites do pedido e\n fora do que foi devolvido em apelação; (ii) é cabível a restituição\n em dobro e sua extensão à seguradora sem impugnação específica;\n (iii) quais critérios de juros e correção monetária se aplicam,\n inclusive sobre a incidência da taxa Selic.\n 3. A inclusão, em grau de apelação, de condenação não devolvida ao\n exame configura afronta à congruência e aos limites da devolução,\n impondo o afastamento da restituição em dobro e da extensão\n solidária não impugnadas.\n 4. Os juros moratórios, nas relações civis, seguem o art. 406 do CC,\n incidindo pela taxa Selic; a correção monetária é pelo IPCA, sem\n cumulação de índices.\n 5. Recurso especial conhecido e provido, para decotar a restituição\n em dobro e sua extensão à seguradora e para determinar a incidência\n da Selic e do IPCA na indenização securitária.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406","urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014905 ANO:2024","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00406"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM)\n    STJ - <<EREsp 645902>>-RS,\n          <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1476989>>-RS,\n          <<REsp 1391818>>-ES\n (JUROS DE MORA - TAXA SELIC)\n    STJ - <<REsp 2199164>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1368)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5d45f2c8c5baf66f7155552e12c9a8c314aac975c52591e7c0abaf6ce1a4e0eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
