# Registro público: STJ — 2201801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dd52b8f7ce982f64b9b9a1a12f31332c3dc3dd5aa1b1c9746438d62f2dfc739

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960155
- **Número de registro na fonte:** 202500815120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA
 TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DE
 VALOR JÁ VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 537, § 1º, E ART. 507 DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA
 ORIGEM E DE PRESSUPOSTOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. PRINCÍPIO DA
 CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento provisório de
 sentença para cobrança de astreintes por descumprimento de obrigação
 de fazer, manteve a multa por atraso, mas reduziu seu total por
 critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e fixou honorários
 sucumbenciais no agravo de instrumento.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) é possível reduzir multa
 cominatória já vencida e confirmada em decisões anteriores; (ii) é
 cabível condenação em honorários sucumbenciais no agravo de
 instrumento quando não houve prévia fixação na origem; (iii)
 subsiste o dissídio jurisprudencial sobre manutenção de astreintes
 em hipóteses de recalcitrância.
- **Item 3 (texto oficial):** A redução de astreintes vencidas não é admitida no CPC/2015. A
 modificação do valor limita-se à multa vincenda, competindo ao
 devedor demonstrar justa causa para o descumprimento. Prevalece, na
 espécie, a preclusão consumativa e a regra específica do art. 537, §
 1º, c/c o art. 507, ambos do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se impõe honorários sucumbenciais no agravo de instrumento
 oriundo de decisão interlocutória que não fixou verba na origem, nem
 há espaço para honorários recursais sem a presença cumulativa dos
 requisitos do art. 85, § 11, do CPC. O princípio da causalidade
 afasta a condenação, pois a controvérsia decorreu da recalcitrância
 da operadora e a multa não tem caráter condenatório para base de
 honorários.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, porque o provimento
 pela alínea a resolve integralmente a controvérsia.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido para restabelecer integralmente as
 astreintes e afastar os honorários sucumbenciais fixados no agravo
 de instrumento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA
 TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DE
 VALOR JÁ VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 537, § 1º, E ART. 507 DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA
 ORIGEM E DE PRESSUPOSTOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. PRINCÍPIO DA
 CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento provisório de
 sentença para cobrança de astreintes por descumprimento de obrigação
 de fazer, manteve a multa por atraso, mas reduziu seu total por
 critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e fixou honorários
 sucumbenciais no agravo de instrumento.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível reduzir multa
 cominatória já vencida e confirmada em decisões anteriores; (ii) é
 cabível condenação em honorários sucumbenciais no agravo de
 instrumento quando não houve prévia fixação na origem; (iii)
 subsiste o dissídio jurisprudencial sobre manutenção de astreintes
 em hipóteses de recalcitrância.
 3. A redução de astreintes vencidas não é admitida no CPC/2015. A
 modificação do valor limita-se à multa vincenda, competindo ao
 devedor demonstrar justa causa para o descumprimento. Prevalece, na
 espécie, a preclusão consumativa e a regra específica do art. 537, §
 1º, c/c o art. 507, ambos do CPC.
 4. Não se impõe honorários sucumbenciais no agravo de instrumento
 oriundo de decisão interlocutória que não fixou verba na origem, nem
 há espaço para honorários recursais sem a presença cumulativa dos
 requisitos do art. 85, § 11, do CPC. O princípio da causalidade
 afasta a condenação, pois a controvérsia decorreu da recalcitrância
 da operadora e a multa não tem caráter condenatório para base de
 honorários.
 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, porque o provimento
 pela alínea a resolve integralmente a controvérsia.
 6. Recurso especial provido para restabelecer integralmente as
 astreintes e afastar os honorários sucumbenciais fixados no agravo
 de instrumento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - MODIFICAÇÃO DO VALOR - DEVEDOR - JUSTA CAUSA)
    STJ - <<EAREsp 1766665>>-RS
 (MULTA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1864379>>-SP
 (HONORÁRIOS - REQUISITOS CUMULATIVOS)
    STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00001 PAR:00011 ART:00507 ART:00537
         PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00884

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art884)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art507)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art537_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2740530](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102346/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2021422](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28847/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2208685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132508/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.201.801 do STJ: processual civil e consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2201801/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.201.801 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, plano de saúde e cumprimento provisório de sentença. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0f283581c04a7fb7dd4823512004c599c75eeb3a88ff5bafc50535054529ee76
- **SHA-256 do registro documental:** 0dd52b8f7ce982f64b9b9a1a12f31332c3dc3dd5aa1b1c9746438d62f2dfc739
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2201801%2F)

### [Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-884/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quem entregou dinheiro ou um bem sem motivo jurídico costuma perguntar se pode reaver o que deu. O artigo 884 do Código Civil responde: aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu, com a devida atualização monetária. O enriquecimento sem causa do art. 884 é uma cláusula de justiça que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** causa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5944a1d87971efed7caacf88b3ba5411e62951dff71931dd5f4a4ab29fc3f4f9
- **SHA-256 do registro documental:** 0dd52b8f7ce982f64b9b9a1a12f31332c3dc3dd5aa1b1c9746438d62f2dfc739
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-884%2F)

### [REsp 2.033.741 do STJ: condenação em honorários](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2033741/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.033.741 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de condenação em honorários, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** condenacao, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** b7f63140e018304ea7681d3ef5d2e08cb8c7ec3427348ff01da89a80d6cfe3fd
- **SHA-256 do registro documental:** 0dd52b8f7ce982f64b9b9a1a12f31332c3dc3dd5aa1b1c9746438d62f2dfc739
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2033741%2F)

### [REsp 2.234.236 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2234236/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.234.236 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cumprimento provisório de sentença e multa vencida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** de85ca2985b77c7bd6251dfb77f437348d850a4d21ef7d3e29f2c5b9c568a249
- **SHA-256 do registro documental:** 0dd52b8f7ce982f64b9b9a1a12f31332c3dc3dd5aa1b1c9746438d62f2dfc739
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2234236%2F)

### [REsp 2.237.034 do STJ: cumprimento provisório de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237034/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.237.034 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento provisório de sentença, obrigação de fazer e faturamento de veículo. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, provisorio, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5ac2625bf190105b9b81185d24db96880f25173cf7a2d82343e564036d3e973f
- **SHA-256 do registro documental:** 0dd52b8f7ce982f64b9b9a1a12f31332c3dc3dd5aa1b1c9746438d62f2dfc739
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237034%2F)

### [Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano](https://wikijuridica.com.br/glossario/enriquecimento-sem-causa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fenriquecimento-sem-causa%2F)

### [REsp 1.604.753 do STJ: liquidação de sentença e multa cominatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1604753/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1604753%2F)

### [REsp 1.945.736 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1945736/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1945736%2F)

