# Registro público: STJ — 2097848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4d1470a8ae64cd3b573817658947b4878fe7c6f93c1c1ce2436b8fe62d8dbee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960158
- **Número de registro na fonte:** 202303278206
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
 DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. COBERTURA CONTRATADA PARA INVALIDEZ
 PERMANENTE POR ACIDENTE. IPA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL.
 IMPOSSIBILIDADE. SEGURO PRIVADO E SEGURO SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS
 DIVERSOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO.
 ESTIPULANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A equiparação entre doença profissional e acidente pessoal,
 prevista nos arts. 19 e 20 da Lei n. 8.213/91, restringe-se ao
 âmbito do seguro social, não se estendendo aos contratos de seguro
 privado, de natureza facultativa e fundados em risco predeterminado.
- **Item 2 (texto oficial):** É válida a cláusula contratual que exclui da cobertura de
 Invalidez Permanente por Acidente (IPA) os sinistros decorrentes de
 doenças profissionais, por constituir legítima delimitação do risco
 garantido, sem configurar abusividade. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de informação
 acerca das cláusulas limitativas e restritivas da apólice recai
 exclusivamente sobre o estipulante, não sobre a seguradora. Tema n.
 1.112/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
 DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. COBERTURA CONTRATADA PARA INVALIDEZ
 PERMANENTE POR ACIDENTE. IPA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL.
 IMPOSSIBILIDADE. SEGURO PRIVADO E SEGURO SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS
 DIVERSOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO.
 ESTIPULANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. A equiparação entre doença profissional e acidente pessoal,
 prevista nos arts. 19 e 20 da Lei n. 8.213/91, restringe-se ao
 âmbito do seguro social, não se estendendo aos contratos de seguro
 privado, de natureza facultativa e fundados em risco predeterminado.
 2. É válida a cláusula contratual que exclui da cobertura de
 Invalidez Permanente por Acidente (IPA) os sinistros decorrentes de
 doenças profissionais, por constituir legítima delimitação do risco
 garantido, sem configurar abusividade. Precedentes.
 3. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de informação
 acerca das cláusulas limitativas e restritivas da apólice recai
 exclusivamente sobre o estipulante, não sobre a seguradora. Tema n.
 1.112/STJ.
 4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art19, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art20, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE VIDA COLETIVO - DEVER DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE)
    STJ - <<REsp 1874811>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112),
          <<AgInt no AREsp 2487133>>-SC
 (QUESTÃO DE DIREITO - REVALORAÇÃO DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AFASTAMENTO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 804345>>-SP
 (CONTRATO DE SEGURO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
    STJ - <<AgInt no REsp 1567271>>-DF
 (INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL - EQUIPARAÇÃO - LIMITES DA APÓLICE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2569645>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
 *****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
         ART:00019 ART:00020
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00757

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art757)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2152116](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131430/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2988904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153880/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2163102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131422/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.097.848 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2097848/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A equiparação entre doença profissional e acidente pessoal, prevista nos arts. 19 e 20 da Lei n. 8.213/91, restringe-se ao âmbito do seguro social, não se estendendo aos contratos de seguro privado, de natureza facultativa e fundados em risco predeterminado. 2. É válida a cláusula contratual que exclui da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) os sinistros decorrentes de doenças profissionais, por constituir legítima delimitação do risco garantido, sem configurar abusividade. Precedentes. 3. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de informação acerca das cláusulas limitativas e restritivas da apólice recai exclusivamente sobre o estipulante, não sobre a seguradora. Tema n. 1.112/STJ. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 960158, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.097.848, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a03b0a158b2f4b4dc89790d31ab5baa3c583be660dd337fee642719a0ddd9a
- **SHA-256 do registro documental:** e4d1470a8ae64cd3b573817658947b4878fe7c6f93c1c1ce2436b8fe62d8dbee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2097848%2F)

### [REsp 1.784.528 do STJ: seguro de vida em grupo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1784528/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O contrato de seguro estrutura-se sobre a delimitação objetiva dos riscos cobertos e dos limites da garantia, nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil. 2. É lícita a estipulação contratual de indenização proporcional nos casos de invalidez permanente parcial, desde que prevista de forma clara e expressa na apólice, mediante tabela específica. 3. A interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) não autoriza a criação de cobertura inexistente nem o afastamento de cláusulas claras que delimitam o risco segurado. 4. A invalidez total para o exercício da atividade militar não se confunde com invalidez total securitária, quando o risco contratado não está vinculado à profissão específica do segurado. 5. A indenização securitária deve observar estritamente os percentuais pactuados na apólice, sendo válida a aplicação da tabela contratual vinculada aos parâmetros da SUSEP. 6. Recursos especiais providos para reconhecer a validade da limitação contratual e afastar a indenização integral.” A transcrição é literal e vem do espelho 956460, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.784.528, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** grupo, seguro, vida
- **SHA-256 do HTML autoral:** 448be9553f364efa2334584f306987fec50d1cd2c46a10f7c7407a27c88cace2
- **SHA-256 do registro documental:** e4d1470a8ae64cd3b573817658947b4878fe7c6f93c1c1ce2436b8fe62d8dbee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1784528%2F)

### [REsp 2.063.143 do STJ: cláusula limitadora da cobertura](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2063143/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2063143%2F)

### [Doença ocupacional descoberta após a demissão](https://wikijuridica.com.br/trabalhista/estabilidade-doenca-apos-dispensa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftrabalhista%2Festabilidade-doenca-apos-dispensa%2F)

### [LER/DORT: doença do trabalho e reparação](https://wikijuridica.com.br/trabalhista/ler-dort/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftrabalhista%2Fler-dort%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2097848 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e4d1470a8ae64cd3b573817658947b4878fe7c6f93c1c1ce2436b8fe62d8dbee
- **SHA-256 do comentário:** f3613a52a79d2d10e41bc8210655f9f57973c6ad712b4427811ed0ea03d0fef2
