{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138166,"origem":"stj","sha256_origem":"fa92cd274c2dc95900027121cbef67e9f50193abde087c7b0e27fd49cb8509a2","registro_original":{"id_fonte":"960162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099997","numero_registro":"202303459441","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\n RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. INCÊNDIO EM ARMAZÉM. SUB-ROGAÇÃO\n DA SEGURADORA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO\n PROBATÓRIA. ARTS. 1.022 E 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO\n PROVIDO.\n 1. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, a juntada\n posterior de documentos depende da comprovação, pela parte\n interessada, do motivo que a impediu de apresentá-los no momento\n processual adequado. A invocação genérica do princípio da busca da\n verdade real não supre a ausência dos requisitos legais para afastar\n a preclusão probatória.\n 2. Documentos emitidos antes do ajuizamento da ação e não\n apresentados com a petição inicial, sem demonstração de justo\n impedimento, não podem ser admitidos após a prolação da sentença,\n sob pena de violação da preclusão e do devido processo legal.\n 3. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00435 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(JUNTADA DE DOCUMENTOS)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1627511>>-MT,\n          <<AgInt no AREsp 1239783>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"853ed8cb73ab797874249af5cf54519206369bfc1d46d3b894a06099f0f4895d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
