# Registro público: STJ — 2099997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138166/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa92cd274c2dc95900027121cbef67e9f50193abde087c7b0e27fd49cb8509a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. INCÊNDIO EM ARMAZÉM. SUB-ROGAÇÃO
 DA SEGURADORA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO
 PROBATÓRIA. ARTS. 1.022 E 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, a juntada
 posterior de documentos depende da comprovação, pela parte
 interessada, do motivo que a impediu de apresentá-los no momento
 processual adequado. A invocação genérica do princípio da busca da
 verdade real não supre a ausência dos requisitos legais para afastar
 a preclusão probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Documentos emitidos antes do ajuizamento da ação e não
 apresentados com a petição inicial, sem demonstração de justo
 impedimento, não podem ser admitidos após a prolação da sentença,
 sob pena de violação da preclusão e do devido processo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. INCÊNDIO EM ARMAZÉM. SUB-ROGAÇÃO
 DA SEGURADORA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO
 PROBATÓRIA. ARTS. 1.022 E 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO
 PROVIDO.
 1. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, a juntada
 posterior de documentos depende da comprovação, pela parte
 interessada, do motivo que a impediu de apresentá-los no momento
 processual adequado. A invocação genérica do princípio da busca da
 verdade real não supre a ausência dos requisitos legais para afastar
 a preclusão probatória.
 2. Documentos emitidos antes do ajuizamento da ação e não
 apresentados com a petição inicial, sem demonstração de justo
 impedimento, não podem ser admitidos após a prolação da sentença,
 sob pena de violação da preclusão e do devido processo legal.
 3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUNTADA DE DOCUMENTOS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1627511>>-MT,
          <<AgInt no AREsp 1239783>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00435 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art435)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2188172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153751/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2580345](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153563/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1930314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138260/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
