# Registro público: STJ — 2200871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0c9ebe01d0998f1f44cf58d287eda42bd72bb3f2e046cba9f50070f27eb3d57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960215
- **Número de registro na fonte:** 202500719947
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária, na
 qual discutem-se decadência, adequação da indenização ao capital
 segurado e termo inicial dos juros de mora.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
 não pode ser conhecido, pois suas pretensões quanto às teses de
 decadência e valor da indenização demandam reexame de provas e de
 cláusulas contratuais e (ii) verificar se é válida a alteração do
 termo inicial dos juros moratórios para a data da negativa
 administrativa, em desacordo com a sentença, realizada de ofício
 pelo Tribunal de origem.

### III. Razões de decidir

3. Reconhece-se que a revisão das teses relativas à decadência e à
 adequação da indenização ao capital segurado exige interpretação de
 cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório,
 providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
 7 do STJ.
 4. Constata-se que o Tribunal de origem alterou, sem provocação das
 partes, o termo inicial dos juros moratórios estabelecido na
 sentença, embora tenha manifestado-se, neste ponto, no sentido de
 manter o provimento jurisdicional de primeiro grau, o que configura
 vício no julgado.
 5. Afirma-se que, nas ações de indenização securitária, os juros de
 mora incidem a partir da citação da seguradora, por tratar-se de
 responsabilidade contratual, em consonância com a jurisprudência do
 STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5
 E 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS
 MORATÓRIOS. INDEVIDA ALTERAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FIXAÇÃO A
 PARTIR DA CITAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE MANTIDA. AGRAVO
 INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária, na
 qual discutem-se decadência, adequação da indenização ao capital
 segurado e termo inicial dos juros de mora.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
 não pode ser conhecido, pois suas pretensões quanto às teses de
 decadência e valor da indenização demandam reexame de provas e de
 cláusulas contratuais e (ii) verificar se é válida a alteração do
 termo inicial dos juros moratórios para a data da negativa
 administrativa, em desacordo com a sentença, realizada de ofício
 pelo Tribunal de origem.
 III. Razões de decidir
 3. Reconhece-se que a revisão das teses relativas à decadência e à
 adequação da indenização ao capital segurado exige interpretação de
 cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório,
 providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
 7 do STJ.
 4. Constata-se que o Tribunal de origem alterou, sem provocação das
 partes, o termo inicial dos juros moratórios estabelecido na
 sentença, embora tenha manifestado-se, neste ponto, no sentido de
 manter o provimento jurisdicional de primeiro grau, o que configura
 vício no julgado.
 5. Afirma-se que, nas ações de indenização securitária, os juros de
 mora incidem a partir da citação da seguradora, por tratar-se de
 responsabilidade contratual, em consonância com a jurisprudência do
 STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2200871 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d0c9ebe01d0998f1f44cf58d287eda42bd72bb3f2e046cba9f50070f27eb3d57
- **SHA-256 do comentário:** a39c38c8c48796792553833b09b095450317dd723c8c4492b0d16c8397c67bde
