{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138170,"origem":"stj","sha256_origem":"732241d5f41cad7dc8c93ebbf977368214bc1ec85662df30b5d41d4f24dfe715","registro_original":{"id_fonte":"960217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243680","numero_registro":"202504399989","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO IPTU ATÉ\n A IMISSÃO NA POSSE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS (TEMA\n REPETITIVO N. 1.002/STJ). ÓBICES SUMULARES. AGRAVO PARCIALMENTE\n CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas\n n. 83/STJ, 284/STF e 282/STF, em demanda envolvendo promessa de\n compra e venda de imóvel, responsabilidade pelo pagamento de IPTU\n até a imissão na posse do adquirente e definição do termo inicial\n dos juros moratórios incidentes sobre valores a serem restituídos à\n parte adversa (Tema Repetitivo n. 1.002/STJ).\n II. Questão em discussão\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts.\n 32-A, IV, da Lei n. 6.766/1979, 32 e 34 do Código Tributário\n Nacional e 23, § 2º, e 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, é possível,\n em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem\n quanto à responsabilidade da vendedora pelo pagamento do IPTU até a\n imissão na posse do imóvel pelo promitente comprador e autorizar a\n recorrente a reter os valores pagos a esse título; e (ii) saber se o\n agravo interno merece provimento quanto ao termo inicial dos juros\n moratórios (Tema Repetitivo n. 1.002/STJ).\n III. Razões de decidir\n 3. A pretensão recursal de que se reconheça a violação aos arts. 27,\n § 8º, da Lei n. 9.514/1997, 32 e 34 do Código Tributário Nacional,\n e 32-A, IV, da Lei n. 6.766/1979 a fim de que se autorize à\n recorrente a retenção dos valores pagos a título de IPTU pelo\n comprador demandaria alteração do quadro fático estabelecido na\n origem, providência incabível em sede especial em razão do óbice da\n Súmula n. 7/STJ.\n 4. Ademais, a premissa jurídica da ratio decidendi do Colegiado\n estadual, no sentido de que a responsabilidade tributária pelo\n adimplemento da obrigação tributária de IPTU cabe à vendedora até a\n imissão na posse do imóvel pelo promitente comprador encontra amparo\n na jurisprudência desta Corte, pelo que se mantém o óbice da Súmula\n n. 83/STJ, invocado pela decisão agravada quanto à alegada violação\n aos arts. 32-A, IV, da Lei n. 6.766/1979, 32 e 34 do CTN e 23, §\n 2º, da Lei n. 9.514/1997.\n 5. No tocante ao capítulo relativo ao termo inicial dos juros\n moratórios (Tema Repetitivo n. 1.002/STJ), o recurso especial não\n foi conhecido com fundamento cumulativo nas Súmulas n. 284/STF e\n 282/STF. No agravo interno, a parte agravante impugnou apenas o\n óbice fundado na Súmula n. 284/STF, deixando de atacar o fundamento\n autônomo baseado na Súmula n. 282/STF.\n 6. Conforme entendimento da Corte Especial no julgamento dos EREsp\n n. 1.424.404/SP, a Súmula n. 182/STJ e o art. 1.021, § 1º, do\n CPC/2015 incidem nas hipóteses de ausência de impugnação ao\n fundamento único da decisão agravada ou de impugnação parcial de\n capítulo autônomo, de modo que a falta de ataque a um dos\n fundamentos sobrepostos (Súmula n. 282/STF) impede o conhecimento do\n agravo interno quanto ao capítulo dos juros moratórios.\n IV. Dispositivo\n 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida,\n não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"62e20fc3330260c2df4a5aad9c2fbe8a39e81a999a4b5de7cb88dd864e08ecdc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
