# Registro público: STJ — 2243680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 732241d5f41cad7dc8c93ebbf977368214bc1ec85662df30b5d41d4f24dfe715

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960217
- **Número de registro na fonte:** 202504399989
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas
 n. 83/STJ, 284/STF e 282/STF, em demanda envolvendo promessa de
 compra e venda de imóvel, responsabilidade pelo pagamento de IPTU
 até a imissão na posse do adquirente e definição do termo inicial
 dos juros moratórios incidentes sobre valores a serem restituídos à
 parte adversa (Tema Repetitivo n. 1.002/STJ).

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts.
 32-A, IV, da Lei n. 6.766/1979, 32 e 34 do Código Tributário
 Nacional e 23, § 2º, e 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, é possível,
 em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem
 quanto à responsabilidade da vendedora pelo pagamento do IPTU até a
 imissão na posse do imóvel pelo promitente comprador e autorizar a
 recorrente a reter os valores pagos a esse título; e (ii) saber se o
 agravo interno merece provimento quanto ao termo inicial dos juros
 moratórios (Tema Repetitivo n. 1.002/STJ).

### III. Razões de decidir

3. A pretensão recursal de que se reconheça a violação aos arts. 27,
 § 8º, da Lei n. 9.514/1997, 32 e 34 do Código Tributário Nacional,
 e 32-A, IV, da Lei n. 6.766/1979 a fim de que se autorize à
 recorrente a retenção dos valores pagos a título de IPTU pelo
 comprador demandaria alteração do quadro fático estabelecido na
 origem, providência incabível em sede especial em razão do óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
 4. Ademais, a premissa jurídica da ratio decidendi do Colegiado
 estadual, no sentido de que a responsabilidade tributária pelo
 adimplemento da obrigação tributária de IPTU cabe à vendedora até a
 imissão na posse do imóvel pelo promitente comprador encontra amparo
 na jurisprudência desta Corte, pelo que se mantém o óbice da Súmula
 n. 83/STJ, invocado pela decisão agravada quanto à alegada violação
 aos arts. 32-A, IV, da Lei n. 6.766/1979, 32 e 34 do CTN e 23, §
 2º, da Lei n. 9.514/1997.
 5. No tocante ao capítulo relativo ao termo inicial dos juros
 moratórios (Tema Repetitivo n. 1.002/STJ), o recurso especial não
 foi conhecido com fundamento cumulativo nas Súmulas n. 284/STF e
 282/STF. No agravo interno, a parte agravante impugnou apenas o
 óbice fundado na Súmula n. 284/STF, deixando de atacar o fundamento
 autônomo baseado na Súmula n. 282/STF.
 6. Conforme entendimento da Corte Especial no julgamento dos EREsp
 n. 1.424.404/SP, a Súmula n. 182/STJ e o art. 1.021, § 1º, do
 CPC/2015 incidem nas hipóteses de ausência de impugnação ao
 fundamento único da decisão agravada ou de impugnação parcial de
 capítulo autônomo, de modo que a falta de ataque a um dos
 fundamentos sobrepostos (Súmula n. 282/STF) impede o conhecimento do
 agravo interno quanto ao capítulo dos juros moratórios.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida,
 não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO IPTU ATÉ
 A IMISSÃO NA POSSE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS (TEMA
 REPETITIVO N. 1.002/STJ). ÓBICES SUMULARES. AGRAVO PARCIALMENTE
 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas
 n. 83/STJ, 284/STF e 282/STF, em demanda envolvendo promessa de
 compra e venda de imóvel, responsabilidade pelo pagamento de IPTU
 até a imissão na posse do adquirente e definição do termo inicial
 dos juros moratórios incidentes sobre valores a serem restituídos à
 parte adversa (Tema Repetitivo n. 1.002/STJ).
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts.
 32-A, IV, da Lei n. 6.766/1979, 32 e 34 do Código Tributário
 Nacional e 23, § 2º, e 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, é possível,
 em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem
 quanto à responsabilidade da vendedora pelo pagamento do IPTU até a
 imissão na posse do imóvel pelo promitente comprador e autorizar a
 recorrente a reter os valores pagos a esse título; e (ii) saber se o
 agravo interno merece provimento quanto ao termo inicial dos juros
 moratórios (Tema Repetitivo n. 1.002/STJ).
 III. Razões de decidir
 3. A pretensão recursal de que se reconheça a violação aos arts. 27,
 § 8º, da Lei n. 9.514/1997, 32 e 34 do Código Tributário Nacional,
 e 32-A, IV, da Lei n. 6.766/1979 a fim de que se autorize à
 recorrente a retenção dos valores pagos a título de IPTU pelo
 comprador demandaria alteração do quadro fático estabelecido na
 origem, providência incabível em sede especial em razão do óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
 4. Ademais, a premissa jurídica da ratio decidendi do Colegiado
 estadual, no sentido de que a responsabilidade tributária pelo
 adimplemento da obrigação tributária de IPTU cabe à vendedora até a
 imissão na posse do imóvel pelo promitente comprador encontra amparo
 na jurisprudência desta Corte, pelo que se mantém o óbice da Súmula
 n. 83/STJ, invocado pela decisão agravada quanto à alegada violação
 aos arts. 32-A, IV, da Lei n. 6.766/1979, 32 e 34 do CTN e 23, §
 2º, da Lei n. 9.514/1997.
 5. No tocante ao capítulo relativo ao termo inicial dos juros
 moratórios (Tema Repetitivo n. 1.002/STJ), o recurso especial não
 foi conhecido com fundamento cumulativo nas Súmulas n. 284/STF e
 282/STF. No agravo interno, a parte agravante impugnou apenas o
 óbice fundado na Súmula n. 284/STF, deixando de atacar o fundamento
 autônomo baseado na Súmula n. 282/STF.
 6. Conforme entendimento da Corte Especial no julgamento dos EREsp
 n. 1.424.404/SP, a Súmula n. 182/STJ e o art. 1.021, § 1º, do
 CPC/2015 incidem nas hipóteses de ausência de impugnação ao
 fundamento único da decisão agravada ou de impugnação parcial de
 capítulo autônomo, de modo que a falta de ataque a um dos
 fundamentos sobrepostos (Súmula n. 282/STF) impede o conhecimento do
 agravo interno quanto ao capítulo dos juros moratórios.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida,
 não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 732241d5f41cad7dc8c93ebbf977368214bc1ec85662df30b5d41d4f24dfe715
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

