# Registro público: STJ — 2185479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f3132c597b51a0a29b61183d97d724d94cef29fff9e0f2e30c43e62e100bf75

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960224
- **Número de registro na fonte:** 202404591112
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
 CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. SOCIEDADE DE PROPÓSITO
 ESPECÍFICO (SPE) SEM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INCORPORAÇÃO
 IMOBILIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
 AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. TESE NÃO ABORDADA.
 PREQUESTIONAMENTO IMPLICITO INEXISTENTE. TESE NÃO SUSCITADA NOS
 ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELO NOBRE. SÚMULA N. 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Julgamento conjunto dos REsps n. 2.164.771/SP, 2.185.479/SP,
 2.205.476/SP e 2.205.480/SP para se evitar a existência de decisões
 conflitantes.
- **Item 2 (texto oficial):** Chamamento do feito à ordem para, em preliminar, tornar sem
 efeito o acórdão de fls. 998-1.034. Incongruência entre o
 desprovimento dado ao agravo interno dos recorrentes com o
 provimento do agravo interno dos recorridos.
- **Item 3 (texto oficial):** Alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC. Incidência da
 Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O argumento recursal de que a vedação da sistemática
 recuperacional deve ser imposta à SPE em comento, visto que "a mesma
 encerrou suas atividades construtivas e portanto não tem atividade
 empresarial a ser 'recuperada'", não comporta conhecimento, pois o
 acordão recorrido limitou-se a abordar a (im)possibilidade de SPE
 sem patrimônio de afetação se submeter ao regime de recuperação, sem
 nenhum debate quanto à ausência de atividade empresarial. Falta de
 prequestionamento, sequer implícito. Incidência da Súmula n.
 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Eventual omissão que legitimaria o retorno dos autos a origem
 prejudicada pela incidência da Súmula n. 284/STF no que toca à
 alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** A incompatibilidade do regime de recuperação às sociedades de
 propósito específico (SPE) se restringe àquelas que administram
 patrimônio de afetação, de modo que às SPEs sem patrimônio de
 afetação não há vedação de sua submissão à sistemática
 recuperacional. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A tese de que a SPE sem patrimônio de afetação não pode usufruir
 da consolidação substancial também não foi objeto de análise no
 acórdão recorrido, revestindo-se de inovação nas razões do recurso
 especial, manobra processual amplamente rejeitada pela
 jurisprudência do STJ e que corrobora a conclusão de que não houve
 prequestionamento do tema. Incidência, novamente, dos preceitos da
 Súmula n. 211/STJ.
 Recurso especial não conhecido. Consequentemente, prejudicados os
 embargos de declaração de fls. 1.037-1.046.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
 CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. SOCIEDADE DE PROPÓSITO
 ESPECÍFICO (SPE) SEM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INCORPORAÇÃO
 IMOBILIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
 AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. TESE NÃO ABORDADA.
 PREQUESTIONAMENTO IMPLICITO INEXISTENTE. TESE NÃO SUSCITADA NOS
 ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELO NOBRE. SÚMULA N. 211/STJ.
 1. Julgamento conjunto dos REsps n. 2.164.771/SP, 2.185.479/SP,
 2.205.476/SP e 2.205.480/SP para se evitar a existência de decisões
 conflitantes.
 2. Chamamento do feito à ordem para, em preliminar, tornar sem
 efeito o acórdão de fls. 998-1.034. Incongruência entre o
 desprovimento dado ao agravo interno dos recorrentes com o
 provimento do agravo interno dos recorridos.
 3. Alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC. Incidência da
 Súmula n. 284/STF.
 4. O argumento recursal de que a vedação da sistemática
 recuperacional deve ser imposta à SPE em comento, visto que "a mesma
 encerrou suas atividades construtivas e portanto não tem atividade
 empresarial a ser 'recuperada'", não comporta conhecimento, pois o
 acordão recorrido limitou-se a abordar a (im)possibilidade de SPE
 sem patrimônio de afetação se submeter ao regime de recuperação, sem
 nenhum debate quanto à ausência de atividade empresarial. Falta de
 prequestionamento, sequer implícito. Incidência da Súmula n.
 211/STJ.
 5. Eventual omissão que legitimaria o retorno dos autos a origem
 prejudicada pela incidência da Súmula n. 284/STF no que toca à
 alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
 6. A incompatibilidade do regime de recuperação às sociedades de
 propósito específico (SPE) se restringe àquelas que administram
 patrimônio de afetação, de modo que às SPEs sem patrimônio de
 afetação não há vedação de sua submissão à sistemática
 recuperacional. Precedentes.
 7. A tese de que a SPE sem patrimônio de afetação não pode usufruir
 da consolidação substancial também não foi objeto de análise no
 acórdão recorrido, revestindo-se de inovação nas razões do recurso
 especial, manobra processual amplamente rejeitada pela
 jurisprudência do STJ e que corrobora a conclusão de que não houve
 prequestionamento do tema. Incidência, novamente, dos preceitos da
 Súmula n. 211/STJ.
 Recurso especial não conhecido. Consequentemente, prejudicados os
 embargos de declaração de fls. 1.037-1.046.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o realinhamento do voto do Sr.
 Ministro Relator aos termos do voto-vista, por unanimidade, não
 conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro,
 Daniela Teixeira (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
 Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185479 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f3132c597b51a0a29b61183d97d724d94cef29fff9e0f2e30c43e62e100bf75
- **SHA-256 do comentário:** 730ddb3c6704f225b4a600a9a7034805680b351dee120d86738e911902bd1631
