{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138173,"origem":"stj","sha256_origem":"e357726f62d3809ef14163950d6fcce70172b73386659a83a5ca4e4041980dcb","registro_original":{"id_fonte":"960244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3030433","numero_registro":"202503258210","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\n CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\n VIOLAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. OFENSA AO ART. 489\n DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO\n EXEQUENDO. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA.\n ACÓRDÃO EM CONFOMIDADE COM O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO\n COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.\n 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a\n alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,\n sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se\n omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice\n da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.\n 2. Não importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão\n que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,\n porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo\n integral a controvérsia posta.\n 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de\n erro material para apurar se os cálculos estão em conformidade com o\n título em execução não se sujeita aos institutos da preclusão e da\n coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de\n ofício pelo julgador.\n 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente,\n pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados,\n conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do\n RISTJ.\n 5. Além disso, inexiste a indicação dos dispositivos legais tidos\n como violados a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial.\n Incidência da Súmula nº 284/STF.\n 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\n nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n         SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA\n 284 DO STF)\n    STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2006960>>-MG\n (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS - ERROS MATERIAIS - PRECLUSÃO)\n    STJ - <<REsp 2120731>>-SE, <<REsp 2129493>>-RJ\n (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2203568>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e42ae4f32815aeb99f52540a0a378aaa295a6c83d034da0503180fbf662b6e2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
