# Registro público: STJ — 2813630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d45c8df487791f4e78fe3e2542e61b18c92726fbfa41f105669d81180ce35b69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 997491
- **Número de registro na fonte:** 202404741787
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. BASE DE
 CÁLCULO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXCLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos
 da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A participação nos lucros e resultados (PLR), por possuir caráter
 indenizatório e ser paga de forma eventual, não se integra
 automaticamente à remuneração do devedor de alimentos, nem compõe,
 por regra, a base de cálculo da pensão. Sua inclusão somente se
 admite de maneira excepcional, quando demonstrado, à luz do binômio
 necessidade-possibilidade, que os rendimentos ordinários são
 insuficientes para atender adequadamente às necessidades do
 alimentando. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. BASE DE
 CÁLCULO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXCLUSÃO.
 1. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos
 da Constituição Federal.
 2. A participação nos lucros e resultados (PLR), por possuir caráter
 indenizatório e ser paga de forma eventual, não se integra
 automaticamente à remuneração do devedor de alimentos, nem compõe,
 por regra, a base de cálculo da pensão. Sua inclusão somente se
 admite de maneira excepcional, quando demonstrado, à luz do binômio
 necessidade-possibilidade, que os rendimentos ordinários são
 insuficientes para atender adequadamente às necessidades do
 alimentando. Precedentes.
 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO ALIMENTÍCIA - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DE PLR)
    STJ - <<REsp 2164935>>-SC, <<REsp 2207314>>-SP,
          <<AgInt nos EREsp 1869790>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d45c8df487791f4e78fe3e2542e61b18c92726fbfa41f105669d81180ce35b69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

