{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138175,"origem":"stj","sha256_origem":"918a20a7d9d4e6614dbd1edd763adf719613e2775684ba37fc8037097abbe540","registro_original":{"id_fonte":"998712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2775724","numero_registro":"202404009603","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.\n AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO\n QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA.\n OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA\n MATEMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA\n CAUSA. JURISPRUDÊNCIA.\n 1.  A revisão de aposentadoria complementar enquadra-se como\n obrigação de trato sucessivo e, por isso, submete-se ao prazo de\n prescrição de 5 (cinco) anos observado o vencimento de cada parcela\n (Súmulas nºs 291 e 427/STJ).\n 2.  Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código\n de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem\n ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,\n contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,\n ficando patente o intuito infringente da irresignação.\n 3. Os juros de mora devem fluir após a efetivação da recomposição da\n reserva matemática no caso em que a entidade previdenciária deixar\n de proceder à revisão do benefício. Precedentes.\n 4. Ausente condenação líquida, cujo valor dependente de recomposição\n prévia e integral e de liquidação por cálculo atuarial, a fixação\n da verba honorária deve incidir sobre o valor atualizado da causa,\n nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes.\n 5. Agravos conhecidos para negar provimento ao recurso especial de\n VALE S.A. e dar parcial provimento ao recurso especial de VALIA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO)\n    STJ - <<REsp 1878824>>-DF, <<AREsp 2876179>>-DF\n (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS\n INTERESSES DA PARTE)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2205438>>-SP\n (PREVIDÊNCIA PRIVADA - TERMO INICIAL - JUROS MORATÓRIOS -\n RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA)\n    STJ - <<REsp 1999856>>-SC, <<REsp 1877199>>-DF\n (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA)\n    STJ - <<REsp 2075955>>-PR, <<REsp 2062206>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"101cd10ac34106a38b3cee24d2812952e791f30e00d2059e2d5f2f6f781bdb21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
