# Registro público: STJ — 2267935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae1b9d681581642ce31df75af3e9017cfa1a87c4190c2dfbb7abd6ad55d2849c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
 MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO LEILÃO FALSO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
 VOLUNTÁRIA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO
 EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
 resoluções, portarias, circulares e normativos administrativos não
 se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III,
 "a", da Constituição Federal, o que inviabiliza a análise de sua
 violação em sede de recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
 a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, mas
 pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito na
 prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de
 terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, o Tribunal de origem, soberano na análise do
 caderno fático-probatório, negou o pedido de indenização contra as
 instituições financeiras, destacando que o autor foi vítima de um
 golpe de leilão falso após realizar pesquisa por conta própria,
 efetuando voluntariamente a transferência de valores (TED) sem as
 cautelas mínimas necessárias. Concluiu-se que a fraude foi
 perpetrada exclusivamente por terceiros, sem participação ou falha
 no serviço das instituições financeiras, configurando fortuito
 externo e culpa exclusiva da vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando o entendimento da Corte de origem em consonância com a
 jurisprudência deste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula
 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
 MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO LEILÃO FALSO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
 VOLUNTÁRIA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO
 EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
 resoluções, portarias, circulares e normativos administrativos não
 se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III,
 "a", da Constituição Federal, o que inviabiliza a análise de sua
 violação em sede de recurso especial.
 2. Segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
 a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, mas
 pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito na
 prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de
 terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
 3. No caso em exame, o Tribunal de origem, soberano na análise do
 caderno fático-probatório, negou o pedido de indenização contra as
 instituições financeiras, destacando que o autor foi vítima de um
 golpe de leilão falso após realizar pesquisa por conta própria,
 efetuando voluntariamente a transferência de valores (TED) sem as
 cautelas mínimas necessárias. Concluiu-se que a fraude foi
 perpetrada exclusivamente por terceiros, sem participação ou falha
 no serviço das instituições financeiras, configurando fortuito
 externo e culpa exclusiva da vítima.
 4. Estando o entendimento da Corte de origem em consonância com a
 jurisprudência deste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula
 83/STJ.
 5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - AFASTAMENTO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2943910>>-MS,
          <<AgInt no AREsp 2918130>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00014 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3080338](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152950/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2608697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119377/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2194391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134258/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
