{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138181,"origem":"stj","sha256_origem":"ce8eab5314fd8dcf7453b72a2193e694c8af4617898c3ffe8705017ff589e428","registro_original":{"id_fonte":"1020484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199231","numero_registro":"202500579507","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n TITULO EXECUTIVO. LIMITES. ORDEM PÚBLICA  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO\n NA ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N.\n 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\n INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA\n N. 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. Razões de decidir\n 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte\n local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\n questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\n em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n 2. A verificação da conformidade do montante objeto de cumprimento\n de sentença em relação aos limites do título executivo judicial\n constitui matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer\n tempo para correção de erro material\" (AREsp n. 1.981.316/SP,\n relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025,\n DJEN de 2/10/2025)\n 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\n pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\n n. 83 do STJ).\n 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\n revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.\n 7/STJ).\n 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que (i) a decisão\n recorrida estaria em desconformidade com determinação do título\n executivo judicial, (ii) impõe-se a aplicação do princípio da\n instrumentalidade das formas para afastar a intempestividade dos\n embargos de decaração. Alterar esse entendimento demandaria o\n reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso\n especial.\n 6. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão\n da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o\n conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).\n II. Dispositivo\n 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos\n Ferreira.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00489 ART:00505 ART:00507 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REVISÃO A QUALQUER TEMPO)\n    STJ - <<AREsp 1981316>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9bf8036b9d584d7db0d79f94d6b6d8ad8a12fe774c24dec4ba5ea0404dfa2914","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ce8eab5314fd8dcf7453b72a2193e694c8af4617898c3ffe8705017ff589e428","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
