# Registro público: STJ — 2266684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34146524a6df0239531d58d0351d16cd66efe04266b83c18f1ec0b673bdb3173

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1020515
- **Número de registro na fonte:** 202601256280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 JUDICIAL. PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES
 FINANCEIRAS. CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se a consulta ao
 Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) pode
 ser utilizada, em execução judicial, como mecanismo de investigação
 patrimonial para subsidiar futuras constrições.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de "não
 existir 'impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos
 cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à
 disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito' (REsp
 1.938.665/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)" (AgInt no AREsp
 2.539.032/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
 TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo sido demonstrada a prévia utilização de inúmeros mecanismos
 e diligências de busca de bens penhoráveis, sem êxito, cabe acolher
 o pleito recursal relativo à consulta ao CCS-BACEN. Na hipótese, o
 entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da
 jurisprudência assente desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 JUDICIAL. PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES
 FINANCEIRAS. CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
 1. O propósito recursal consiste em definir se a consulta ao
 Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) pode
 ser utilizada, em execução judicial, como mecanismo de investigação
 patrimonial para subsidiar futuras constrições.
 2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de "não
 existir 'impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos
 cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à
 disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito' (REsp
 1.938.665/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)" (AgInt no AREsp
 2.539.032/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
 TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
 3. Tendo sido demonstrada a prévia utilização de inúmeros mecanismos
 e diligências de busca de bens penhoráveis, sem êxito, cabe acolher
 o pleito recursal relativo à consulta ao CCS-BACEN. Na hipótese, o
 entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da
 jurisprudência assente desta Corte Superior.
 4. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSULTA AO CCS-BACEN - PROCEDIMENTOS CÍVEIS)
    STJ - <<REsp 2239007>>-SP, <<REsp 2126785>>-SP,
          <<REsp 1938665>>-SP, <<AgInt no AREsp 2539032>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.228.904 do STJ: consulta ao ccs-bacen](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2228904/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que indeferiu a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em execução com tentativas ordinárias infrutíferas de localização de bens e ativos. 2. A consulta ao CCS-Bacen é legítima como etapa informacional preparatória, destinada a identificar relacionamentos bancários e subsidiar futuras constrições via Sisbajud, sem quebra de sigilo de valores ou saldos, em consonância com a realização da execução no interesse do credor, a sujeição de todos os bens do devedor e os princípios de celeridade e efetividade (arts. 139, IV, 789, 797, 4º e 8º do CPC). 3. O registro centralizado de correntistas e clientes previsto no art. 10-A da Lei n.º 9.613/1998 reforça a aptidão do CCS-Bacen como base cadastral acessória; a sua natureza não impeditiva em esfera cível autoriza sua utilização como mecanismo complementar ao Sisbajud. 4. Configura-se a divergência jurisprudencial ao reconhecer que a ferramenta cadastral do CCS-Bacen, embora não produza constrição, amplia a investigação patrimonial e não encontra óbice para uso em processos cíveis. 5. Recurso especial conhecido e provido para autorizar a consulta ao CCS-Bacen.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460327, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.228.904, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bacen, consulta
- **SHA-256 do HTML autoral:** a007b245e2cf84fa3aeb2a9ca82cea4bb605661e0c49a72c6b062694750a292c
- **SHA-256 do registro documental:** 34146524a6df0239531d58d0351d16cd66efe04266b83c18f1ec0b673bdb3173
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2228904%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2266684 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 34146524a6df0239531d58d0351d16cd66efe04266b83c18f1ec0b673bdb3173
- **SHA-256 do comentário:** 39cf444d4435e7ae029f70301d27087965d26bc4c1ae0ca2ee3fad7e05f5a9f6
