# Registro público: STJ — 2262241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c87ca6d5dba0c2a826c4a0133378527221e8659db5f13829a0cdeb78efb8ae68

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1020534
- **Número de registro na fonte:** 202600686749
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS COM
 TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM "CONCURSO SINGULAR DE CREDORES" INSTAURADO
 EM PROCESSO DIVERSO. TERCEIRO CREDOR CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 202, IV, DO
 CÓDIGO CIVIL. CAUSAS INTERRUPTIVAS. TAXATIVIDADE. DISTINÇÃO ENTRE O
 REGIME PROCESSUAL DO "CONCURSO SINGULAR" (CPC, ARTS. 908 E 909) E O
 REGIME MATERIAL DA PRESCRIÇÃO (CC, ART. 202). MERA HABILITAÇÃO DE
 CRÉDITO FUNDADO EM TÍTULO JUDICIAL SEM PRÉVIO CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA QUE NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO DA
 PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RATIO DECIDENDI DO RESP 1.569.592/MT. SÚMULA
 150/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
 agravo de instrumento, afastou a alegação de prescrição da pretensão
 executória de crédito condominial, sob o fundamento de que o
 credor, embora não tivesse promovido o cumprimento de sentença,
 habilitou tempestivamente o crédito em concurso singular de credores
 instaurado em processo diverso, ato reputado suficiente para
 interromper a prescrição, nos termos do art. 202, IV, do Código
 Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
 de origem enfrenta, de modo suficiente e inteligível, as questões
 necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote fundamentação
 diversa da pretendida pela parte. A jurisprudência do STJ repele a
 confusão entre julgamento desfavorável e negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** O credor concorrente no concurso singular, cuja esfera jurídica
 de satisfação creditícia é diretamente afetada pela manutenção de
 crédito rival reputado prescrito, detém legitimidade para suscitar a
 prescrição que lhe aproveita, nos termos do art. 193 do Código
 Civil. Nessa hipótese, o prejuízo transcende o plano meramente
 econômico e se projeta imediatamente sobre a própria conformação
 jurídica do concurso entre credores.
- **Item 4 (texto oficial):** A habilitação de crédito prevista nos arts. 908 e 909 do CPC
 integra o regime processual do "concurso singular de credores" e se
 destina à definição da preferência e da anterioridade sobre o
 produto da penhora. Tal providência não se confunde, em sentido
 técnico, com o exercício da pretensão executória fundada em título
 judicial, que reclama a instauração do cumprimento de sentença e se
 submete ao respectivo regime prescricional.
- **Item 5 (texto oficial):** As causas interruptivas da prescrição são taxativas. A Terceira
 Turma do STJ, no REsp 1.569.592/MT, sob relatoria do Ministro Paulo
 de Tarso Sanseverino, firmou compreensão de que o art. 202, IV, do
 Código Civil reclama enquadramento estrito e não autoriza
 interpretação ampliativa para atribuir efeito interruptivo a
 habilitação de crédito que não corresponda, em termos rigorosos, à
 hipótese legalmente prevista. A ratio decidendi do precedente incide
 sobre a espécie, na qual se pretendeu conferir efeito interruptivo
 à simples habilitação de crédito fundado em título judicial, sem
 prévio cumprimento de sentença.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, em harmonia com a Súmula 150 do STF,
 afirma que a execução prescreve no mesmo prazo da ação e que o
 trânsito em julgado da sentença condenatória não cria pretensão
 nova, razão pela qual não se pode admitir, fora das hipóteses
 legais, a neutralização do prazo prescricional da pretensão
 executória por ato processual estranho ao regime material da
 interrupção da prescrição.
- **Item 7 (texto oficial):** Reconhecida a inaplicabilidade do art. 202, IV, do Código Civil à
 hipótese dos autos, e fixados pela origem os marcos fáticos
 relevantes (a saber: trânsito em julgado da sentença, ausência de
 cumprimento de sentença e subsequente habilitação em concurso
 singular), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão
 executória do crédito condominial.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS COM
 TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM "CONCURSO SINGULAR DE CREDORES" INSTAURADO
 EM PROCESSO DIVERSO. TERCEIRO CREDOR CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 202, IV, DO
 CÓDIGO CIVIL. CAUSAS INTERRUPTIVAS. TAXATIVIDADE. DISTINÇÃO ENTRE O
 REGIME PROCESSUAL DO "CONCURSO SINGULAR" (CPC, ARTS. 908 E 909) E O
 REGIME MATERIAL DA PRESCRIÇÃO (CC, ART. 202). MERA HABILITAÇÃO DE
 CRÉDITO FUNDADO EM TÍTULO JUDICIAL SEM PRÉVIO CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA QUE NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO DA
 PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RATIO DECIDENDI DO RESP 1.569.592/MT. SÚMULA
 150/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
 PROVIDO.
 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
 agravo de instrumento, afastou a alegação de prescrição da pretensão
 executória de crédito condominial, sob o fundamento de que o
 credor, embora não tivesse promovido o cumprimento de sentença,
 habilitou tempestivamente o crédito em concurso singular de credores
 instaurado em processo diverso, ato reputado suficiente para
 interromper a prescrição, nos termos do art. 202, IV, do Código
 Civil.
 2. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
 de origem enfrenta, de modo suficiente e inteligível, as questões
 necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote fundamentação
 diversa da pretendida pela parte. A jurisprudência do STJ repele a
 confusão entre julgamento desfavorável e negativa de prestação
 jurisdicional.
 3. O credor concorrente no concurso singular, cuja esfera jurídica
 de satisfação creditícia é diretamente afetada pela manutenção de
 crédito rival reputado prescrito, detém legitimidade para suscitar a
 prescrição que lhe aproveita, nos termos do art. 193 do Código
 Civil. Nessa hipótese, o prejuízo transcende o plano meramente
 econômico e se projeta imediatamente sobre a própria conformação
 jurídica do concurso entre credores.
 4. A habilitação de crédito prevista nos arts. 908 e 909 do CPC
 integra o regime processual do "concurso singular de credores" e se
 destina à definição da preferência e da anterioridade sobre o
 produto da penhora. Tal providência não se confunde, em sentido
 técnico, com o exercício da pretensão executória fundada em título
 judicial, que reclama a instauração do cumprimento de sentença e se
 submete ao respectivo regime prescricional.
 5. As causas interruptivas da prescrição são taxativas. A Terceira
 Turma do STJ, no REsp 1.569.592/MT, sob relatoria do Ministro Paulo
 de Tarso Sanseverino, firmou compreensão de que o art. 202, IV, do
 Código Civil reclama enquadramento estrito e não autoriza
 interpretação ampliativa para atribuir efeito interruptivo a
 habilitação de crédito que não corresponda, em termos rigorosos, à
 hipótese legalmente prevista. A ratio decidendi do precedente incide
 sobre a espécie, na qual se pretendeu conferir efeito interruptivo
 à simples habilitação de crédito fundado em título judicial, sem
 prévio cumprimento de sentença.
 6. A jurisprudência do STJ, em harmonia com a Súmula 150 do STF,
 afirma que a execução prescreve no mesmo prazo da ação e que o
 trânsito em julgado da sentença condenatória não cria pretensão
 nova, razão pela qual não se pode admitir, fora das hipóteses
 legais, a neutralização do prazo prescricional da pretensão
 executória por ato processual estranho ao regime material da
 interrupção da prescrição.
 7. Reconhecida a inaplicabilidade do art. 202, IV, do Código Civil à
 hipótese dos autos, e fixados pela origem os marcos fáticos
 relevantes (a saber: trânsito em julgado da sentença, ausência de
 cumprimento de sentença e subsequente habilitação em concurso
 singular), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão
 executória do crédito condominial.
 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art193, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art909

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
    STJ - <<EDcl no AREsp 2753726>>-BA
 (CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO - PREVISÃO TAXATIVA - ART. 202,
 IV, DO CC/02 - INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA)
    STJ - <<REsp 1569592>>-MT

## Súmulas citadas

- STF:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00908 ART:00909 ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00193 ART:00202 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000150

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art193](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art193)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art202)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art908)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art909](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art909)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1935880](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134161/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art909
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2079543](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26422/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2950432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156389/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.262.241 do STJ: ausência de cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2262241/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.262.241 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de cumprimento de sentença, terceiro credor concorrente e causas interruptivas. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ausencia, cumprimento, julgado, resp, sentenca, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** f114c491b77587ef625c1722f74dfa0061233d28f37fd964dcefa1eacc4ef6e1
- **SHA-256 do registro documental:** c87ca6d5dba0c2a826c4a0133378527221e8659db5f13829a0cdeb78efb8ae68
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2262241%2F)

### [Art. 202 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-202/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 202 do Código Civil organiza o regime de prescrição, protesto, devedor e apresentação, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 118 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** db4935e9f58c5e881e0066c2fd4f15b03f07dedda5617c0d4af3a69fa149577e
- **SHA-256 do registro documental:** c87ca6d5dba0c2a826c4a0133378527221e8659db5f13829a0cdeb78efb8ae68
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-202%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** c87ca6d5dba0c2a826c4a0133378527221e8659db5f13829a0cdeb78efb8ae68
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 1.935.880 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1935880/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.935.880 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, penhora sobre faturamento e concurso de credores. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** f5955803c583fef553bcdb9adcc8dd0cf6ba1f84062c6a36ccb1208ff1fa6c5a
- **SHA-256 do registro documental:** c87ca6d5dba0c2a826c4a0133378527221e8659db5f13829a0cdeb78efb8ae68
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1935880%2F)

### [Prescrição da cobrança de serviço: até quando dá para cobrar](https://wikijuridica.com.br/autonomos/cobranca-prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fcobranca-prescricao%2F)

### [Prazo para cobrar dívida entre empresas sem título](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-divida-comum-sem-titulo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-divida-comum-sem-titulo%2F)

### [Prescrição da duplicata: quanto tempo há para executar o título](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-duplicata-3-anos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-duplicata-3-anos%2F)

### [Suspensão e interrupção da prescrição: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/causas-suspensivas-interruptivas-prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcausas-suspensivas-interruptivas-prescricao%2F)

