# Registro público: STJ — 2188671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e16abfbbf5ea46e1f3f6e37a283db6bfdd001cdf87952126ecc878bdbbf9fa5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1020621
- **Número de registro na fonte:** 202404767490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
 LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE
 PREVISÃO EXPRESSA NO ATO CONSTITUTIVO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE
 SOLIDARIEDADE COM BASE EM REFERÊNCIA GENÉRICA AO CONTRATO DE
 CONCESSÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA E RETORNO À ORIGEM.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO
 DO APELO NOBRE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do
 consórcio e a responsabilidade solidária com as consorciadas a
 partir de referência genérica ao contrato de concessão, sem examinar
 se há previsão expressa, no ato constitutivo, de obrigação direta
 do consórcio.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
 consórcio somente pode ser responsabilizado solidariamente quando
 houver previsão expressa nesse sentido no respectivo ato
 constitutivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Impõe-se, portanto, a cassação do acórdão recorrido, para que
 outro seja proferido, com exame específico da cláusula contratual
 pertinente, observada a orientação desta Corte, dada a ocorrência da
 falha na prestação da tutela jurisdicional e a vedação deste
 Superior Tribunal de substituir-se ao Tribunal de origem para
 interpretar cláusula contratual.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão
 recorrido no ponto em que reconheceu a legitimidade passiva com base
 na responsabilização solidária do consórcio, com o retorno dos
 autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
 LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE
 PREVISÃO EXPRESSA NO ATO CONSTITUTIVO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE
 SOLIDARIEDADE COM BASE EM REFERÊNCIA GENÉRICA AO CONTRATO DE
 CONCESSÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA E RETORNO À ORIGEM.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO
 DO APELO NOBRE.
 1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do
 consórcio e a responsabilidade solidária com as consorciadas a
 partir de referência genérica ao contrato de concessão, sem examinar
 se há previsão expressa, no ato constitutivo, de obrigação direta
 do consórcio.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
 consórcio somente pode ser responsabilizado solidariamente quando
 houver previsão expressa nesse sentido no respectivo ato
 constitutivo.
 3. Impõe-se, portanto, a cassação do acórdão recorrido, para que
 outro seja proferido, com exame específico da cláusula contratual
 pertinente, observada a orientação desta Corte, dada a ocorrência da
 falha na prestação da tutela jurisdicional e a vedação deste
 Superior Tribunal de substituir-se ao Tribunal de origem para
 interpretar cláusula contratual.
 4. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão
 recorrido no ponto em que reconheceu a legitimidade passiva com base
 na responsabilização solidária do consórcio, com o retorno dos
 autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSÓRCIO DE EMPRESAS - LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE
 SOLIDÁRIA - PREVISÃO EXPRESSA NO ATO CONSTITUTIVO)
    STJ - <<REsp 2153205>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2279084>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2188671 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e16abfbbf5ea46e1f3f6e37a283db6bfdd001cdf87952126ecc878bdbbf9fa5
- **SHA-256 do comentário:** 5eda634d8c732c033981dfe127e1b0f1a8faf6e99efd629cd5d91d7f29d4d61e
