# Registro público: STJ — 2267632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4628e79375b3c377755ce6240143d6f97fd74651120ee39a19db64872d542a72

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1020688
- **Número de registro na fonte:** 202601173461
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 ELETROCONVULSOTERAPIA. CUSTEIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
 DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
 ASTREINTES.  ÓBITO DA PACIENTE. TRANSMISSÃO DO DIREITO PATRIMONIAL
 AOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA
 CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
 fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
 cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
 defendida no recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "o fato de a obrigação material
 não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a
 hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona
 a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos
 beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp n.
 1.795.527/RJ, relator para acórdão Ministro OG FERNANDES, CORTE
 ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem não divergiu de tal orientação, ao concluir que
 o óbito da paciente não excluiria o direito de os herdeiros
 prosseguirem com a cobrança das astreintes advindas do
 descumprimento da tutela de urgência concessiva do custeio liminar
 do tratamento de saúde controvertido.
 II. Dispositivo
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 ELETROCONVULSOTERAPIA. CUSTEIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
 DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
 ASTREINTES.  ÓBITO DA PACIENTE. TRANSMISSÃO DO DIREITO PATRIMONIAL
 AOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA
 CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
 fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
 cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
 defendida no recurso especial.
 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o fato de a obrigação material
 não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a
 hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona
 a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos
 beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp n.
 1.795.527/RJ, relator para acórdão Ministro OG FERNANDES, CORTE
 ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022).
 3. A Corte de origem não divergiu de tal orientação, ao concluir que
 o óbito da paciente não excluiria o direito de os herdeiros
 prosseguirem com a cobrança das astreintes advindas do
 descumprimento da tutela de urgência concessiva do custeio liminar
 do tratamento de saúde controvertido.
 II. Dispositivo
 4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.150.776 do STJ: violação de dispositivos legais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2150776/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 757 do Código Civil de 2002, art. 423 do Código Civil de 2002 e art. 765 do Código Civil de 2002. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 113, § 1º do Código Civil de 2002 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os dispositivos legais em que o REsp 2.150.776 se apoia

- **Âncoras documentais:** dispositivos, legais, violacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** b251dd05373c99c8bbc5e30ca1e9c6ead6e280f056e1f261ed86ca0b6c3fbc85
- **SHA-256 do registro documental:** 4628e79375b3c377755ce6240143d6f97fd74651120ee39a19db64872d542a72
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2150776%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2267632 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4628e79375b3c377755ce6240143d6f97fd74651120ee39a19db64872d542a72
- **SHA-256 do comentário:** ec31a37fe93d681a45454da9f58c6d4b15744899c1b8ffd20bffd2759c01f561
