# Registro público: STJ — 2228345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89a9799edeb430eac86ba643d14d09f216b591525ed11c7f22ab666a9df87b6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1020798
- **Número de registro na fonte:** 202503032505
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO
 ADMINISTRATIVO. MARCA NOMINATIVA "INFINITY" (CLASSE 10).
 INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
 INDUSTRIAL (INPI). SEMELHANÇA GRÁFICA E FONÉTICA COM "INFINITI".
 PRODUTOS AFINS NO SEGMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PÚBLICO ESPECIALIZADO.
 POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. CARTA DE
 CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação proposta por DRÄGERWERK AG & CO. KGAA
 visando a anular o ato que indeferiu o registro da marca nominativa
 "INFINITY", para assinalar monitores multiparâmetros e equipamentos
 médicos, com exclusão de cateteres.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise de
 fatos e provas, concluiu haver: (i) elevada semelhança gráfica e
 fonética entre "INFINITY" e "INFINITI"; (ii) possibilidade de
 confusão do público consumidor, devido à atuação das empresas no
 mesmo nicho de mercado e à comercialização de produtos afins; e
 (iii) irrelevância da coexistência pretérita e do consentimento da
 titular da marca anteriormente registrada, o que não seria
 suficiente para vincular o INPI.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo
 Civil, visto que o Tribunal de origem enfrentou de forma
 fundamentada as teses relativas à convivência das marcas, fama da
 recorrente, consentimento da titular do registro e baixa
 distintividade do sinal.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a mera
 possibilidade de confusão ao público consumidor basta para impedir o
 registro de marca semelhante à outra anteriormente registrada, não
 se exigindo prova do efetivo engano para se verificar afronta ao
 art. 124, XIX, da LPI. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO
 ADMINISTRATIVO. MARCA NOMINATIVA "INFINITY" (CLASSE 10).
 INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
 INDUSTRIAL (INPI). SEMELHANÇA GRÁFICA E FONÉTICA COM "INFINITI".
 PRODUTOS AFINS NO SEGMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PÚBLICO ESPECIALIZADO.
 POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. CARTA DE
 CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA.
 1. Na origem, trata-se de ação proposta por DRÄGERWERK AG & CO. KGAA
 visando a anular o ato que indeferiu o registro da marca nominativa
 "INFINITY", para assinalar monitores multiparâmetros e equipamentos
 médicos, com exclusão de cateteres.
 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise de
 fatos e provas, concluiu haver: (i) elevada semelhança gráfica e
 fonética entre "INFINITY" e "INFINITI"; (ii) possibilidade de
 confusão do público consumidor, devido à atuação das empresas no
 mesmo nicho de mercado e à comercialização de produtos afins; e
 (iii) irrelevância da coexistência pretérita e do consentimento da
 titular da marca anteriormente registrada, o que não seria
 suficiente para vincular o INPI.
 3. Ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo
 Civil, visto que o Tribunal de origem enfrentou de forma
 fundamentada as teses relativas à convivência das marcas, fama da
 recorrente, consentimento da titular do registro e baixa
 distintividade do sinal.
 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a mera
 possibilidade de confusão ao público consumidor basta para impedir o
 registro de marca semelhante à outra anteriormente registrada, não
 se exigindo prova do efetivo engano para se verificar afronta ao
 art. 124, XIX, da LPI. Precedentes.
 5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) e Raul Araújo votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REGISTRO DE MARCA - INDEFERIMENTO -
 CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO)
    STJ - <<REsp 2167759>>-RJ, <<REsp 2120527>>-RJ,
          <<REsp 1342741>>-RJ, <<REsp 1340933>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
 *****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
         ART:00124 INC:00019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art124)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2221280](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153809/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2737974](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124032/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1794766](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153207/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.228.345 do STJ: propriedade industrial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2228345/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996 é o mais invocado deste julgado: 42 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os dispositivos legais em que o REsp 2.228.345 se apoia

- **Âncoras documentais:** industrial, propriedade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 983a623ef4d4f207c664ca437ee28086a97ad49ca4a41f7ac1a3ee8f25bad0ec
- **SHA-256 do registro documental:** 89a9799edeb430eac86ba643d14d09f216b591525ed11c7f22ab666a9df87b6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2228345%2F)

### [Cor isolada pode virar marca registrada no INPI?](https://wikijuridica.com.br/inpi/marca-cor/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finpi%2Fmarca-cor%2F)

### [Palavra genérica pode ser registrada como marca? Entenda a recusa](https://wikijuridica.com.br/inpi/marca-termo-generico/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finpi%2Fmarca-termo-generico%2F)

### [REsp 1.980.839 do STJ: propriedade industrial e marca mista](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1980839/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1980839%2F)

### [REsp 2.121.281 do STJ: direito privado e propriedade industrial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2121281/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2121281%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2228345 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 89a9799edeb430eac86ba643d14d09f216b591525ed11c7f22ab666a9df87b6a
- **SHA-256 do comentário:** 56c9e6dfb33bcefb217150c0a322cea567e26ca1feb9bcce7c04ddcd4a641311
