# Registro público: STJ — 2125466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f48483a0a97e8298775bdbedde3f79a8f5e8a5fb84bf3f86d0ac85443afa75e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1022102
- **Número de registro na fonte:** 202104033185
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
 CIVIL. DIVULGAÇÃO EQUIVOCADA DE RESULTADO DE LOTERIA. JORNAL DE
 ALCANCE REGIONAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto por empresa jornalística contra
 acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que condenou a
 recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da
 divulgação equivocada do resultado de sorteio da Mega Sena em seu
 site.
- **Item 2 (texto oficial):** A veiculação de resultado incorreto de concurso de loteria por
 veículo de imprensa configura falha na prestação do serviço, nos
 termos do art. 14 do CDC, pois incumbe ao fornecedor o dever de
 prestar informações adequadas, corretas e confiáveis. A constatação
 do defeito do serviço, todavia, não conduz automaticamente ao
 reconhecimento do dever de indenizar por dano moral. Para tanto, é
 imprescindível a demonstração de que a conduta tenha atingido, de
 forma relevante, a esfera íntima da personalidade do consumidor, com
 efetiva lesão à dignidade, à honra ou à integridade emocional.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a publicação equivocada do resultado de sorteio
 de loteria não gerou repercussão externa relevante na esfera social
 do autor, não havendo indicação de exposição pública,
 constrangimento perante terceiros ou abalo à sua imagem ou
 reputação. Além disso, não se verificam consequências concretas ou
 duradouras decorrentes do equívoco, pois a falsa expectativa de
 premiação foi efêmera e cessou com a simples conferência do
 resultado oficial. Eventual expectativa frustrada não ultrapassa o
 campo do mero dissabor ou contratempo cotidiano, insuficiente para
 caracterizar violação a direitos da personalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
 CIVIL. DIVULGAÇÃO EQUIVOCADA DE RESULTADO DE LOTERIA. JORNAL DE
 ALCANCE REGIONAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO.
 1. Recurso especial interposto por empresa jornalística contra
 acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que condenou a
 recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da
 divulgação equivocada do resultado de sorteio da Mega Sena em seu
 site.
 2. A veiculação de resultado incorreto de concurso de loteria por
 veículo de imprensa configura falha na prestação do serviço, nos
 termos do art. 14 do CDC, pois incumbe ao fornecedor o dever de
 prestar informações adequadas, corretas e confiáveis. A constatação
 do defeito do serviço, todavia, não conduz automaticamente ao
 reconhecimento do dever de indenizar por dano moral. Para tanto, é
 imprescindível a demonstração de que a conduta tenha atingido, de
 forma relevante, a esfera íntima da personalidade do consumidor, com
 efetiva lesão à dignidade, à honra ou à integridade emocional.
 3. No caso concreto, a publicação equivocada do resultado de sorteio
 de loteria não gerou repercussão externa relevante na esfera social
 do autor, não havendo indicação de exposição pública,
 constrangimento perante terceiros ou abalo à sua imagem ou
 reputação. Além disso, não se verificam consequências concretas ou
 duradouras decorrentes do equívoco, pois a falsa expectativa de
 premiação foi efêmera e cessou com a simples conferência do
 resultado oficial. Eventual expectativa frustrada não ultrapassa o
 campo do mero dissabor ou contratempo cotidiano, insuficiente para
 caracterizar violação a direitos da personalidade.
 4. Recurso especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, dar provimento
 ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Raul Araújo
 votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2261994](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153792/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2707113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153983/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2248122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153232/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.125.466 do STJ: direito civil e do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2125466/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.125.466 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, responsabilidade civil e jornal de alcance regional. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 12bc475ec0218d20432602c9bbf3ca4972e5d54dc1b6a0819f53b0e3af2558d9
- **SHA-256 do registro documental:** 5f48483a0a97e8298775bdbedde3f79a8f5e8a5fb84bf3f86d0ac85443afa75e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2125466%2F)

### [Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-14/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é o espelho do art. 12, só que voltado aos serviços. Ele cuida do fato do serviço: aquele defeito na prestação que não apenas frustra o resultado esperado, mas provoca um dano ao consumidor. Pense em uma cirurgia estética com sequela, num transporte que resulta em lesão ou num serviço bancário que gera fraude. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dano, responsabilidade, servico
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2eda900bf7d7393787f4a8771eb1fd478f4940f2d14da6ecefc76deec7597d6c
- **SHA-256 do registro documental:** 5f48483a0a97e8298775bdbedde3f79a8f5e8a5fb84bf3f86d0ac85443afa75e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-14%2F)

