# Registro público: STJ — 2659164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c99da8cd2ef827e8e5f9e6ece5d89bc2ff84ca67a9271325e3ab3b8bf5d48589

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1022362
- **Número de registro na fonte:** 202401989068
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
 inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
 ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e
 pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.
 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer cumulada com
 indenização por danos morais, visando reparo em muro construído em
 terreno aterrado que começou a ceder.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor
 atualizado da causa.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar que o réu
 realize os reparos necessários no muro, manteve a improcedência do
 dano moral e reconheceu sucumbência recíproca, com honorários de 10%
 para cada parte sobre o valor atualizado da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
 art. 7º do CPC por afronta ao contraditório e à ampla defesa, com
 uso de processo administrativo antigo e unilateral, sem perícia e
 sem debate adequado; (ii) saber se houve violação ao art. 11 do CPC
 por falta de apreciação integral de argumentos relevantes; (iii)
 saber se houve violação ao art. 371 do CPC por valoração da prova
 com base em fotografias e recomendações administrativas sem perícia;
 (iv) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC por ausência de
 prova dos fatos constitutivos pela autora; (v) saber se houve
 violação aos arts. 141, 492 e 507 do CPC por julgamento fora dos
 limites da lide, com supressão de instância e preclusão; (vi) saber
 se houve violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, c/c 1.022,
 II, do CPC por omissões no acórdão dos embargos de declaração; e
 (vii) saber se se aplicam os arts. 1.297, caput e § 1º, e 1.327 a
 1.330, do CC quanto ao rateio dos custos de construção e conservação
 do muro divisório.
 III. RAZÕES DE DECIDI
 6. O Tribunal de origem, com base no livre convencimento motivado,
 reconheceu, apesar da inexistência de perícia, a suficiência
 probatória para procedência parcial da ação, com base nas
 recomendações da Procuradoria do Município e da Defesa Civil no
 procedimento administrativo instaurado, bem como em fotografia do
 muro escorado; o provimento jurisdicional foi exarado nos limites do
 pedido, determinando o reparo, sem ofensa ao contraditório, à ampla
 defesa, ao princípio da adstrição ou supressão de instância.
 7. Caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional a omissão
 relevante do Tribunal de origem, que deixou de enfrentar
 expressamente, nos embargos de declaração, a tese de rateio das
 despesas de reparação do muro divisório com base nos arts. 1.297,
 caput e § 1º, e 1.327 a 1.330 do CC, impondo-se a cassação do
 acórdão para novo julgamento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
 Tese de julgamento: 1. É legítimo o livre convencimento motivado na
 apreciação das provas disponíveis (CPC, art. 371), sendo
 desnecessária a perícia quando o julgador entende que há elementos
 suficientes, de forma fundamentada, inexistindo ofensa ao
 contraditório, ampla defesa ou supressão de instância. 2. A solução
 adotada nos limites do pedido não viola o princípio da adstrição
 (arts. 141, 492 e 507 do CPC). 3. Há negativa de prestação
 jurisdicional quando o Tribunal deixa de enfrentar questão
 essencial, como o rateio das despesas de reparação do muro
 divisório, devendo ser cassado o acórdão dos embargos de declaração
 para novo julgamento.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 11, 371, 373, I, 141,
 489, § 1º, I, II, III e IV, 492 e 507; CC, arts. 1.277, 1.297,
 caput e § 1º, 1.299, 1.327, 1.328, 1.329 e 1.330.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.829.793/SE,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019;
 STJ, AREsp n. 2.545.983/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.948.592/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgados em 23/3/2026.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA.
 OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARO DE MURO DIVISÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO RATEIO DAS DESPESAS. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
 ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
 inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
 ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e
 pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.
 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer cumulada com
 indenização por danos morais, visando reparo em muro construído em
 terreno aterrado que começou a ceder.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor
 atualizado da causa.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar que o réu
 realize os reparos necessários no muro, manteve a improcedência do
 dano moral e reconheceu sucumbência recíproca, com honorários de 10%
 para cada parte sobre o valor atualizado da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
 art. 7º do CPC por afronta ao contraditório e à ampla defesa, com
 uso de processo administrativo antigo e unilateral, sem perícia e
 sem debate adequado; (ii) saber se houve violação ao art. 11 do CPC
 por falta de apreciação integral de argumentos relevantes; (iii)
 saber se houve violação ao art. 371 do CPC por valoração da prova
 com base em fotografias e recomendações administrativas sem perícia;
 (iv) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC por ausência de
 prova dos fatos constitutivos pela autora; (v) saber se houve
 violação aos arts. 141, 492 e 507 do CPC por julgamento fora dos
 limites da lide, com supressão de instância e preclusão; (vi) saber
 se houve violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, c/c 1.022,
 II, do CPC por omissões no acórdão dos embargos de declaração; e
 (vii) saber se se aplicam os arts. 1.297, caput e § 1º, e 1.327 a
 1.330, do CC quanto ao rateio dos custos de construção e conservação
 do muro divisório.
 III. RAZÕES DE DECIDI
 6. O Tribunal de origem, com base no livre convencimento motivado,
 reconheceu, apesar da inexistência de perícia, a suficiência
 probatória para procedência parcial da ação, com base nas
 recomendações da Procuradoria do Município e da Defesa Civil no
 procedimento administrativo instaurado, bem como em fotografia do
 muro escorado; o provimento jurisdicional foi exarado nos limites do
 pedido, determinando o reparo, sem ofensa ao contraditório, à ampla
 defesa, ao princípio da adstrição ou supressão de instância.
 7. Caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional a omissão
 relevante do Tribunal de origem, que deixou de enfrentar
 expressamente, nos embargos de declaração, a tese de rateio das
 despesas de reparação do muro divisório com base nos arts. 1.297,
 caput e § 1º, e 1.327 a 1.330 do CC, impondo-se a cassação do
 acórdão para novo julgamento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
 Tese de julgamento: 1. É legítimo o livre convencimento motivado na
 apreciação das provas disponíveis (CPC, art. 371), sendo
 desnecessária a perícia quando o julgador entende que há elementos
 suficientes, de forma fundamentada, inexistindo ofensa ao
 contraditório, ampla defesa ou supressão de instância. 2. A solução
 adotada nos limites do pedido não viola o princípio da adstrição
 (arts. 141, 492 e 507 do CPC). 3. Há negativa de prestação
 jurisdicional quando o Tribunal deixa de enfrentar questão
 essencial, como o rateio das despesas de reparação do muro
 divisório, devendo ser cassado o acórdão dos embargos de declaração
 para novo julgamento.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 11, 371, 373, I, 141,
 489, § 1º, I, II, III e IV, 492 e 507; CC, arts. 1.277, 1.297,
 caput e § 1º, 1.299, 1.327, 1.328, 1.329 e 1.330.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.829.793/SE,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019;
 STJ, AREsp n. 2.545.983/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.948.592/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgados em 23/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
    STJ - <<AREsp 2545983>>-GO
 (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO RELEVANTE)
    STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2948592>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2659164 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c99da8cd2ef827e8e5f9e6ece5d89bc2ff84ca67a9271325e3ab3b8bf5d48589
- **SHA-256 do comentário:** 20d83fa088f4caa2c53d9429dad59bb0abe33c154237c7244a36199cb03dbe53
