# Registro público: STJ — 2504697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 244b3a90e3bf19481b9e53e5b1bf16cd67169d3a3021ba9cf3926055b82ae0f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1022502
- **Número de registro na fonte:** 202303559598
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de
 declaração anteriores manejados em agravo interno, em razão da
 inadmissibilidade de majoração de honorários recursais no agravo
 interno, da inexistência de novo grau recursal, da majoração
 progressiva já realizada e da advertência de multa por embargos
 protelatórios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material e
 contradição porque os primeiros embargos de declaração foram
 opostos a acórdão específico e, contudo, foram julgados com
 fundamento em acórdão distinto e em matérias estranhas ao objeto dos
 embargos; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários
 recursais do art. 85, § 11, do CPC em hipótese de desprovimento de
 agravo interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Constatou-se erro material e contradição, pois os primeiros
 embargos foram dirigidos ao acórdão que desproveu agravo interno,
 mas foram decididos com análise de acórdão diverso e fundamentos
 estranhos, cabendo o saneamento nos termos do art. 1.022, II e IV,
 do CPC.
 5. Não é cabível a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC
 no julgamento de agravo interno, por inexistir novo grau recursal e
 por já ter havido majoração progressiva nas instâncias anteriores.
 6. A reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria pode
 ser considerada manifestamente protelatória, autorizando a multa de
 2% do art. 1.026, § 2º, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para
 corrigir erro material e contradição quando o acórdão embargado
 apreciou objeto diverso do indicado. 2. É inadmissível a majoração
 de honorários do art. 85, § 11, do CPC no desprovimento de agravo
 interno pelo mesmo órgão colegiado."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e IV; 85, §
 11; e 1.026, § 2º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.991.773/RS, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
 HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85 § 11 DO CPC. ERRO MATERIAL E
 CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de
 declaração anteriores manejados em agravo interno, em razão da
 inadmissibilidade de majoração de honorários recursais no agravo
 interno, da inexistência de novo grau recursal, da majoração
 progressiva já realizada e da advertência de multa por embargos
 protelatórios.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material e
 contradição porque os primeiros embargos de declaração foram
 opostos a acórdão específico e, contudo, foram julgados com
 fundamento em acórdão distinto e em matérias estranhas ao objeto dos
 embargos; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários
 recursais do art. 85, § 11, do CPC em hipótese de desprovimento de
 agravo interno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Constatou-se erro material e contradição, pois os primeiros
 embargos foram dirigidos ao acórdão que desproveu agravo interno,
 mas foram decididos com análise de acórdão diverso e fundamentos
 estranhos, cabendo o saneamento nos termos do art. 1.022, II e IV,
 do CPC.
 5. Não é cabível a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC
 no julgamento de agravo interno, por inexistir novo grau recursal e
 por já ter havido majoração progressiva nas instâncias anteriores.
 6. A reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria pode
 ser considerada manifestamente protelatória, autorizando a multa de
 2% do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para
 corrigir erro material e contradição quando o acórdão embargado
 apreciou objeto diverso do indicado. 2. É inadmissível a majoração
 de honorários do art. 85, § 11, do CPC no desprovimento de agravo
 interno pelo mesmo órgão colegiado."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e IV; 85, §
 11; e 1.026, § 2º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.991.773/RS, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.987.207 do STJ: multa por embargos protelatórios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1987207/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de indeferimento de consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 2. O acórdão recorrido também aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para realizar consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, conforme previsto no Provimento nº 47/2015 do CNJ e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná. 5. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não impõe ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser efetuadas diretamente pela parte, especialmente quando não há reserva de jurisdição. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não se justifica na hipótese, pois não ficou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requisito indispensável para a imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 939758, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.987.207, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, multa, protelatorios
- **SHA-256 do HTML autoral:** c8bc3a15a5540bd4cd8874b7bf1f7452b21e1f9a6f29f5e3eb02cd64cf4290fd
- **SHA-256 do registro documental:** 244b3a90e3bf19481b9e53e5b1bf16cd67169d3a3021ba9cf3926055b82ae0f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1987207%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 244b3a90e3bf19481b9e53e5b1bf16cd67169d3a3021ba9cf3926055b82ae0f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 244b3a90e3bf19481b9e53e5b1bf16cd67169d3a3021ba9cf3926055b82ae0f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2504697 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 244b3a90e3bf19481b9e53e5b1bf16cd67169d3a3021ba9cf3926055b82ae0f4
- **SHA-256 do comentário:** e151b7cfb56a813244171c9ad3347adb38d2c7e41f9624f1d15ecbbbc3c876da
