# Registro público: STJ — 2549635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4ad8dd02ce48d4c3d48442b6480844d47680d2cf99c6edabb44b0798f33aedb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1022562
- **Número de registro na fonte:** 202400142660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da
 incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e do não conhecimento do
 dissídio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao indeferimento imotivado da prova pericial, com cerceamento de
 defesa à luz do art. 369 do CPC; (ii) saber se houve omissão no
 exame individualizado da negativa de prestação jurisdicional sobre a
 exceptio non adimpleti contractus, o venire contra factum proprium
 e o pedido de perícia; (iii) saber se há omissão quanto ao
 esclarecimento específico sobre a extensão da incidência das Súmulas
 n. 5 e 7 do STJ em relação às nulidades processuais suscitadas;
 (iv) saber se há obscuridade quanto à delimitação do alcance das
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre o mérito contratual e sobre as
 nulidades processuais; (v) saber se há obscuridade quanto à
 necessidade de pronunciamento expresso sobre os arts. 369, 489, §
 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e sobre os arts. 476, 113, 187, 422 e
 1.219 do CC; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º,
 do CPC e a majoração dos honorários.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Verifica-se omissão quanto à questão do indeferimento da prova
 pericial e da negativa de prestação jurisdicional pela ausência de
 apreciação do pedido de perícia, impondo-se a integração específica
 à luz do art. 369 do CPC, e complementação da violação aos arts.
 1.022, II, e 489, parágrafo 1°, inciso IV, do CPC, sem efeitos
 infringentes.
 5. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional sobre a
 análise do pedido de perícia, por não se tratar de omissão relevante
 e pertinente ao deslinde do feito, uma vez que o direito à prova
 precluiu quando da intimação para especificação, conforme orientação
 do STJ.
 6. A questão referente à violação do artigo 369 do CPC não foi
 objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou
 os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do
 STF e 211 do STJ.
 7. Inexiste omissão sobre a negativa de prestação jurisdicional em
 relação à tese de exceptio non adimpleti contractus e benfeitorias,
 pois o acórdão as enfrentou de modo claro, suficiente e
 fundamentado, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022
 do CPC.
 8. Não há obscuridade quanto à extensão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
 pois o julgado explicitou que a revisão do inadimplemento, da
 boa-fé e das benfeitorias demanda reexame de fatos e cláusulas,
 incidindo os respectivos óbices.
 9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
 protelatório, especialmente diante do acolhimento parcial para
 integração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 infringentes.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à negativa de
 prestação jurisdicional referente à tese de exceptio non adimpleti
 contractus e às benfeitorias, uma vez que o acórdão embargado
 entendeu que a Corte de origem as enfrentou de modo claro,
 suficiente e fundamentado. 2. Inexiste obscuridade sobre a
 incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o julgado explicita
 que a revisão do inadimplemento, boa-fé e benfeitorias depende de
 reexame de fatos e cláusulas. 3. Não há negativa de prestação
 jurisdicional relativamente à perícia, diante da inexistência de
 omissão relevante e pertinente ao deslinde do feito, diante da
 preclusão do direito à prova, cabendo, contudo, integração
 específica sobre o art. 369 do CPC. 4.  Incidem as Súmulas 282 do
 STF e 211 do STJ em relação à violação do artigo 369 do CPC, pois
 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto
 que julgou os embargos de declaração. 5. Não se aplica a multa do
 art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1, IV,
 369, 1.026, § 2; CC, arts. 1.219, 476, 113, 187, 422.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 6/3/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONTRATOS. PERMUTA DE IMÓVEIS. PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ, 282 DO
 STF E 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM
 EFEITOS INFRINGENTES.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da
 incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e do não conhecimento do
 dissídio.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao indeferimento imotivado da prova pericial, com cerceamento de
 defesa à luz do art. 369 do CPC; (ii) saber se houve omissão no
 exame individualizado da negativa de prestação jurisdicional sobre a
 exceptio non adimpleti contractus, o venire contra factum proprium
 e o pedido de perícia; (iii) saber se há omissão quanto ao
 esclarecimento específico sobre a extensão da incidência das Súmulas
 n. 5 e 7 do STJ em relação às nulidades processuais suscitadas;
 (iv) saber se há obscuridade quanto à delimitação do alcance das
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre o mérito contratual e sobre as
 nulidades processuais; (v) saber se há obscuridade quanto à
 necessidade de pronunciamento expresso sobre os arts. 369, 489, §
 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e sobre os arts. 476, 113, 187, 422 e
 1.219 do CC; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º,
 do CPC e a majoração dos honorários.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Verifica-se omissão quanto à questão do indeferimento da prova
 pericial e da negativa de prestação jurisdicional pela ausência de
 apreciação do pedido de perícia, impondo-se a integração específica
 à luz do art. 369 do CPC, e complementação da violação aos arts.
 1.022, II, e 489, parágrafo 1°, inciso IV, do CPC, sem efeitos
 infringentes.
 5. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional sobre a
 análise do pedido de perícia, por não se tratar de omissão relevante
 e pertinente ao deslinde do feito, uma vez que o direito à prova
 precluiu quando da intimação para especificação, conforme orientação
 do STJ.
 6. A questão referente à violação do artigo 369 do CPC não foi
 objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou
 os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do
 STF e 211 do STJ.
 7. Inexiste omissão sobre a negativa de prestação jurisdicional em
 relação à tese de exceptio non adimpleti contractus e benfeitorias,
 pois o acórdão as enfrentou de modo claro, suficiente e
 fundamentado, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022
 do CPC.
 8. Não há obscuridade quanto à extensão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
 pois o julgado explicitou que a revisão do inadimplemento, da
 boa-fé e das benfeitorias demanda reexame de fatos e cláusulas,
 incidindo os respectivos óbices.
 9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
 protelatório, especialmente diante do acolhimento parcial para
 integração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 infringentes.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à negativa de
 prestação jurisdicional referente à tese de exceptio non adimpleti
 contractus e às benfeitorias, uma vez que o acórdão embargado
 entendeu que a Corte de origem as enfrentou de modo claro,
 suficiente e fundamentado. 2. Inexiste obscuridade sobre a
 incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o julgado explicita
 que a revisão do inadimplemento, boa-fé e benfeitorias depende de
 reexame de fatos e cláusulas. 3. Não há negativa de prestação
 jurisdicional relativamente à perícia, diante da inexistência de
 omissão relevante e pertinente ao deslinde do feito, diante da
 preclusão do direito à prova, cabendo, contudo, integração
 específica sobre o art. 369 do CPC. 4.  Incidem as Súmulas 282 do
 STF e 211 do STJ em relação à violação do artigo 369 do CPC, pois
 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto
 que julgou os embargos de declaração. 5. Não se aplica a multa do
 art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1, IV,
 369, 1.026, § 2; CC, arts. 1.219, 476, 113, 187, 422.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 6/3/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer](https://wikijuridica.com.br/glossario/venire-contra-factum-proprium/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A proibição não alcança qualquer mudança de ideia. Para configurar o venire, costuma-se exigir a soma de elementos: uma conduta inicial (o factum proprium); a confiança legítima que essa conduta despertou na outra parte; um comportamento posterior contraditório com o primeiro; e um dano ou prejuízo decorrente dessa quebra de expectativa. Faltando a confiança legítima, ou tratando-se de simples exercício regular de um direito, não há contradição vedada. A proteção recai sobre quem confiou de boa-fé, não sobre quem apenas se incomodou com a decisão alheia.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que precisa estar presente

- **Âncoras documentais:** contra, factum, proprium, venire
- **SHA-256 do HTML autoral:** db11ec6dfc2edf11e7f7cad4ed8e27f374ea8cf245d0dfc6e1b2667960a503fe
- **SHA-256 do registro documental:** d4ad8dd02ce48d4c3d48442b6480844d47680d2cf99c6edabb44b0798f33aedb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvenire-contra-factum-proprium%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** d4ad8dd02ce48d4c3d48442b6480844d47680d2cf99c6edabb44b0798f33aedb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2549635 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d4ad8dd02ce48d4c3d48442b6480844d47680d2cf99c6edabb44b0798f33aedb
- **SHA-256 do comentário:** 6aaef7b0b434078dbf0e3e6a302cd45bc997a86f81a3c4edc0bfa6060ca10564
