# Registro público: STJ — 3007633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56ac12c83a07837f4e288968105205cbf58ab42cf8a5a19fa10db0cb32c74441

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1022638
- **Número de registro na fonte:** 202502910632
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
 interno, em razão da intempestividade do agravo de instrumento, da
 incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF e da
 deficiência no cotejo analítico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por omissão quanto ao prequestionamento
 ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se a divergência com o REsp
 1.807.228/RO foi afastada sem cotejo analítico suficiente; (iii)
 saber se há contradição interna quanto à impugnação da
 intempestividade; (iv) saber se houve omissão na interpretação do
 art. 1.017, § 2.º, II, do CPC em ambiente eletrônico; (v) saber se
 houve omissão sobre a nulidade absoluta da citação por edital; e
 (vi) saber se houve omissão quanto aos arts. 4.º, 6.º, 8.º e 277 do
 CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Verifica-se omissão apenas quanto ao art. 1.025 do CPC, sendo
 integrada a decisão para afirmar que o prequestionamento ficto não
 afasta os óbices de intempestividade, ausência de prequestionamento
 e deficiência no cotejo analítico.
 5. Não há omissão sobre a divergência com o REsp 1.807.228/RO, pois
 o cotejo analítico não foi comprovado e a intempestividade constitui
 óbice intransponível.
 6. Inexiste contradição interna: as teses foram descritas no
 relatório e adequadamente afastadas no voto, mantendo-se a
 qualificação de erro grosseiro no protocolo equivocado.
 7. Não há omissão quanto ao art. 1.017, § 2.º, II, do CPC, uma vez
 que o dispositivo não valida protocolo de agravo no sistema de
 primeiro grau e o erro não suspende o prazo.
 8. Inexiste omissão sobre a nulidade da citação por edital,
 suscitada de forma acessória, pois não supera o óbice extrínseco da
 intempestividade e carece de debate específico na origem.
 9. Não há omissão quanto aos arts. 4.º, 6.º, 8.º e 277 do CPC,
 porque a preclusão temporal não é sanável por instrumentalidade das
 formas e impede o conhecimento das teses.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
 Tese de julgamento: "1. A omissão quanto ao art. 1.025 do CPC é
 sanada sem efeitos infringentes. 2. Não há omissão sobre a
 divergência com o REsp 1.807.228/RO diante do cotejo analítico
 deficiente. 3. Não há contradição interna acerca da
 intempestividade. 4. Não há omissão na aplicação do art. 1.017, § 2.
 º, II, do CPC. 5. Não há omissão sobre a nulidade da citação por
 edital suscitada de forma acessória. 6. Não há omissão quanto aos
 arts. 4.º, 6.º, 8.º e 277 do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 8, 256, § 3º, 277,
 932, parágrafo único, 938, § 1º, 1.017, § 2º, II, 1.022, 1.025 e
 1.029, § 1º; CF, art. 5, LV; CC, arts. 202, I, e 205.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n.
 282 e 284.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
 interno, em razão da intempestividade do agravo de instrumento, da
 incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF e da
 deficiência no cotejo analítico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por omissão quanto ao prequestionamento
 ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se a divergência com o REsp
 1.807.228/RO foi afastada sem cotejo analítico suficiente; (iii)
 saber se há contradição interna quanto à impugnação da
 intempestividade; (iv) saber se houve omissão na interpretação do
 art. 1.017, § 2.º, II, do CPC em ambiente eletrônico; (v) saber se
 houve omissão sobre a nulidade absoluta da citação por edital; e
 (vi) saber se houve omissão quanto aos arts. 4.º, 6.º, 8.º e 277 do
 CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Verifica-se omissão apenas quanto ao art. 1.025 do CPC, sendo
 integrada a decisão para afirmar que o prequestionamento ficto não
 afasta os óbices de intempestividade, ausência de prequestionamento
 e deficiência no cotejo analítico.
 5. Não há omissão sobre a divergência com o REsp 1.807.228/RO, pois
 o cotejo analítico não foi comprovado e a intempestividade constitui
 óbice intransponível.
 6. Inexiste contradição interna: as teses foram descritas no
 relatório e adequadamente afastadas no voto, mantendo-se a
 qualificação de erro grosseiro no protocolo equivocado.
 7. Não há omissão quanto ao art. 1.017, § 2.º, II, do CPC, uma vez
 que o dispositivo não valida protocolo de agravo no sistema de
 primeiro grau e o erro não suspende o prazo.
 8. Inexiste omissão sobre a nulidade da citação por edital,
 suscitada de forma acessória, pois não supera o óbice extrínseco da
 intempestividade e carece de debate específico na origem.
 9. Não há omissão quanto aos arts. 4.º, 6.º, 8.º e 277 do CPC,
 porque a preclusão temporal não é sanável por instrumentalidade das
 formas e impede o conhecimento das teses.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
 Tese de julgamento: "1. A omissão quanto ao art. 1.025 do CPC é
 sanada sem efeitos infringentes. 2. Não há omissão sobre a
 divergência com o REsp 1.807.228/RO diante do cotejo analítico
 deficiente. 3. Não há contradição interna acerca da
 intempestividade. 4. Não há omissão na aplicação do art. 1.017, § 2.
 º, II, do CPC. 5. Não há omissão sobre a nulidade da citação por
 edital suscitada de forma acessória. 6. Não há omissão quanto aos
 arts. 4.º, 6.º, 8.º e 277 do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 8, 256, § 3º, 277,
 932, parágrafo único, 938, § 1º, 1.017, § 2º, II, 1.022, 1.025 e
 1.029, § 1º; CF, art. 5, LV; CC, arts. 202, I, e 205.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n.
 282 e 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 56ac12c83a07837f4e288968105205cbf58ab42cf8a5a19fa10db0cb32c74441
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 56ac12c83a07837f4e288968105205cbf58ab42cf8a5a19fa10db0cb32c74441
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 56ac12c83a07837f4e288968105205cbf58ab42cf8a5a19fa10db0cb32c74441
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

