# Registro público: STJ — 2640289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 551e09f6bf675906d119fa2ea1e5a327c66b0e599d19314b520cf2d9eea4a457

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da
 vulneração dos dispositivos apontados, ante a insuficiência da mera
 alusão a artigos de lei federal sem a necessária argumentação, em
 relação ao art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 e ao art. 413 do
 Código Civil, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada
 com restituição de quantias pagas, envolvendo promessa de compra e
 venda de imóvel e alegado vício de consentimento.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
 para declarar a rescisão e condenar as rés à devolução integral do
 montante pago, com correção e juros, além de honorários
 advocatícios.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a culpa
 da autora, fixar retenção de 30% dos valores pagos e sucumbência
 recíproca; os embargos de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula
 contratual que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos em
 contrato submetido ao patrimônio de afetação celebrado na vigência
 da Lei n. 13.786/2018; e (ii) saber se é cabível a redução da
 cláusula penal com fundamento no art. 413 do Código Civil e o ajuste
 dos ônus sucumbenciais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa ao art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, pois,
 em contrato celebrado sob patrimônio de afetação e na vigência da
 Lei n. 13.786/2018, é válida a cláusula expressa que estabelece
 retenção de até 50% dos valores pagos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
 especial e dar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. O art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964
 autoriza, em contrato sob patrimônio de afetação e pactuação
 expressa, a retenção de até 50% dos valores pagos".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 31-A,
 31-B, 31-C, 31-D, 31-E e 31-F, art. 67-A, II e § 5º; CC, art. 413;
 CPC, art. 1.030, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 543; STJ, AgInt no
 REsp n. 2.110.077/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AREsp n. 2.654.649/SP,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 16/6/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C
 RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
 IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% EM PATRIMÔNIO DE
 AFETAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da
 vulneração dos dispositivos apontados, ante a insuficiência da mera
 alusão a artigos de lei federal sem a necessária argumentação, em
 relação ao art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 e ao art. 413 do
 Código Civil, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada
 com restituição de quantias pagas, envolvendo promessa de compra e
 venda de imóvel e alegado vício de consentimento.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
 para declarar a rescisão e condenar as rés à devolução integral do
 montante pago, com correção e juros, além de honorários
 advocatícios.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a culpa
 da autora, fixar retenção de 30% dos valores pagos e sucumbência
 recíproca; os embargos de declaração foram rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula
 contratual que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos em
 contrato submetido ao patrimônio de afetação celebrado na vigência
 da Lei n. 13.786/2018; e (ii) saber se é cabível a redução da
 cláusula penal com fundamento no art. 413 do Código Civil e o ajuste
 dos ônus sucumbenciais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Ocorreu a ofensa ao art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, pois,
 em contrato celebrado sob patrimônio de afetação e na vigência da
 Lei n. 13.786/2018, é válida a cláusula expressa que estabelece
 retenção de até 50% dos valores pagos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
 especial e dar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. O art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964
 autoriza, em contrato sob patrimônio de afetação e pactuação
 expressa, a retenção de até 50% dos valores pagos".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 31-A,
 31-B, 31-C, 31-D, 31-E e 31-F, art. 67-A, II e § 5º; CC, art. 413;
 CPC, art. 1.030, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 543; STJ, AgInt no
 REsp n. 2.110.077/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AREsp n. 2.654.649/SP,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 16/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786!art67

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE ATÉ
 50% DOS VALORES PAGOS - REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2110077>>-SP, <<AREsp 2654649>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2733052>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
         ART:0067A INC:00001 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786!art67](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-27%3B13786%21art67)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2226861](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153762/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786!art67
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2110077](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58197/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786!art67
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2654649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102024/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786!art67
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
