{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138202,"origem":"stj","sha256_origem":"270a9fd6941b83413ec71fbdc0517da00a6abed32658b6916decf69c168d5910","registro_original":{"id_fonte":"1031048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2981933","numero_registro":"202502479283","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n LOCAÇÃO E DESPEJO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO, LEGITIMIDADE DO\n LOCADOR E REGRAS DE PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa, princípio da\n unicidade recursal e não incidência do Enunciado n. 579 do STJ.\n 2. A controvérsia diz respeito à ação de anulação de contrato de\n locação e ação de despejo, em que se discutem resolução da locação,\n despejo e nulidade por ilicitude do objeto.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação\n anulatória, decretou o despejo na denúncia vazia, fixou honorários\n em 15% e estipulou caução equivalente a seis meses de aluguel para\n execução provisória.\n 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou\n suspensão por liminar, assentou a desnecessidade de propriedade para\n locação, reconheceu posse de boa-fé dos locadores e majorou\n honorários recursais.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação tem\n efeito suspensivo e se a tutela antecipada deferida na ação\n anulatória deveria suspender a ação de despejo até o trânsito em\n julgado; (ii) saber se houve violação do art. 565 do Código Civil\n por reconhecer validade de locação firmada por possuidores de\n boa-fé, quando os locadores não seriam proprietários e, sendo\n locatários, apenas poderiam sublocar; (iii) saber se houve\n contrariedade ao parágrafo único do art. 227 do Código Civil e ao\n art. 444 do Código de Processo Civil por admitir posse ou aquisição\n sem início de prova escrita e com prova exclusivamente testemunhal;\n e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o\n conhecimento do recurso especial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial\n estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao\n efeito suspensivo da apelação e à tutela provisória.\n 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão reconhece a\n natureza pessoal da locação e a desnecessidade de propriedade do\n locador, em conformidade com a orientação desta Corte; não ocorreu a\n ofensa aos arts. 227, parágrafo único, do CC e 444 do CPC, diante\n do conjunto probatório.\n 8. Inviável o conhecimento do dissídio por ausência de similitude\n fática e de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e\n o art. 255, § 1º, do RISTJ; prejudicado quando a inadmissão pela\n alínea a decorre de incidência de súmula sobre o mesmo ponto.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Agravo em recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as\n razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do\n acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão\n reconhece a natureza pessoal da locação e a desnecessidade de\n propriedade do locador, não havendo ofensa aos arts. 227, parágrafo\n único, do CC, e 444 do CPC. 3. Inviável o conhecimento do dissídio\n sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029,\n § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado\n quando a inadmissão pela alínea a decorre de incidência de súmula\n sobre o mesmo ponto.\"\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,\n arts. 444, 1.012 e 1.029, § 1º; CC, arts. 227, parágrafo único, e\n 565; RISTJ, art. 255, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.\n 83; STJ, REsp n. 1196824/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4af5eeac5a976f958fb3f6577b5ca98ffc529e4324c08bbd8eab3ec31457e94e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
